Processo 0060317-48.2023.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0060317-48.2023.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0060317-48.2023.8.17.8201 REQUERENTE: RISETE PIMENTEL DA SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por RISETE PIMENTEL DA SILVA em face do INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SASSEPE/IRH-PE e do ESTADO DE PERNAMBUCO. A autora sustenta que, na condição de beneficiária do plano de saúde estadual, foi submetida a procedimento cirúrgico em 31/07/2023 e, logo após a realização da cirurgia, foi compelida a pagar a quantia de R$ 300,00 ao instrumentador cirúrgico, sem qualquer informação prévia. Afirma que buscou o reembolso na via administrativa, mas teve seu pleito indeferido. Requer a restituição do valor pago e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida. Os réus apresentaram contestação, defendendo a legalidade da negativa, a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de dano moral. Houve réplica e juntada de documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o SASSEPE se qualifica como plano de saúde de autogestão, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ. Isso, contudo, não afasta o dever da Administração Pública de prestar o serviço de forma adequada, integral e conforme os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, é incontroverso que a autora realizou procedimento cirúrgico custeado pelo plano e que, para sua realização, foi exigido o pagamento de R$ 300,00 a título de instrumentação cirúrgica, valor este suportado pela própria demandante e posteriormente não reembolsado. A controvérsia não se resolve pela análise da existência ou não de situação de urgência ou emergência, como sustentado pela defesa, mas sim pela natureza do serviço cobrado, a justificar o reembolso. A instrumentação cirúrgica constitui elemento intrínseco e indispensável ao ato cirúrgico, não sendo possível dissociá-la do procedimento principal. Ao viabilizar a cirurgia, o plano assume o dever de custear todos os meios necessários à sua execução, não lhe sendo dado fragmentar a prestação para transferir ao usuário parcela essencial do custo. A exigência de pagamento direto ao instrumentador revela falha na prestação do serviço público de saúde, porquanto importa em prestação incompleta e deslocamento indevido do ônus financeiro ao paciente. Tal conduta afronta a boa-fé objetiva e configura enriquecimento sem causa da Administração, que se beneficia da execução do procedimento sem arcar integralmente com os custos que lhe incumbem. Diante disso, impõe-se o reconhecimento do direito ao reembolso da quantia despendida. Ainda, no tocante ao pedido de reparação de danos morais, entendo que, no caso concreto, restou configurada lesão relevante à esfera extrapatrimonial da autora. A cobrança indevida foi realizada de forma contemporânea a momento de evidente fragilidade física e emocional, sem prévia informação adequada e com imposição de pagamento como condição…

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