Processo 0060323-42.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0060323-42.2026.8.16.0000, DA 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de CURITIBA AGRAVANTE: JOSE MARIA DE MAGALHÃES AGRAVADoS: INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DO PARANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTRO RELATOR CONV.[1]: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE MARIA DE MAGALHÃES, nos autos de Ação de Indenização por danos materiais e morais nº 0021587-93.2019.8.16.0001, oriundos da4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face da decisão, mantida em sede de embargos de declaração (Ref. Mov. 353.1 – autos originários), que homologou o laudo pericial (Ref. Mov. 336.1 – autos originários). Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que: a) é cabível o presente recurso pela tese da taxatividade mitigada; b) houve cerceamento de defesa e ausência de prestação jurisdicional, uma vez que, na decisão saneadora foi deferida a prova pericial, com a determinação de remessa dos autos ao perito para esclarecimentos e, após, intimação das partes, contudo, a magistrada não intimou o perito ou as partes para se manifestarem; e, c) contrariou a decisão interlocutória já proferida nos autos, ao mov. 112.1, a qual deferiu prova testemunhal e documental, visto que declarou encerrada a instrução probatória, ferindo o direito de defesa do agravante. Aduz, ainda, que se faz necessária a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de suspender a decisão ora acatada, sendo considerada nula, bem como os atos posteriores, determinando ao juiz singular que, em princípio, analise a impugnação ao laudo pericial, determine a intimação do perito e das partes, e determine a produção das demais provas deferidas (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Dispõe o art. 1.019, do CPC, que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (...) Distribuído o agravo, portanto, pode o relator, de plano, não conhecer o recurso, diante de sua inadmissibilidade; ou negar provimento ao agravo (art. 932, III ou IV, do CPC). Antes de optar pelas hipóteses descritas no art. 1.019, do CPC, cabe ao relator analisar a admissibilidade do agravo. Configuradas uma das hipóteses do art. 932, incisos III e IV, do CPC, impõe-se ao relator negar seguimento ao recurso, colocando fim ao agravo de instrumento. No caso de juízo de admissibilidade positivo, o relator analisará as situações dispostas no art. 1.019, do CPC. A princípio, há entendimento jurisprudencial capaz de embasar o cabimento do presente recurso pela taxatividade mitigada. Registre-se, por oportuno, que a admissão do recurso neste momento é passível de…
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