Processo 0060361-39.2015.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (6)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0060361-39.2015.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE : FLAVIO RIBEIRO ALVES ADVOGADO(A) : LEONARDO CARVALHO BABO DE RESENDE (OAB MG086288) APELANTE : ROBSON LAGE SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO CARVALHO BABO DE RESENDE (OAB MG086288) APELANTE : JOSE CARLOS DE FREITAS TAVARES ADVOGADO(A) : LEONARDO CARVALHO BABO DE RESENDE (OAB MG086288) APELANTE : RONALDO BITTAR ADVOGADO(A) : LEONARDO CARVALHO BABO DE RESENDE (OAB MG086288) APELANTE : PAULO ROGERIO GERKEN ADVOGADO(A) : LEONARDO CARVALHO BABO DE RESENDE (OAB MG086288) APELANTE : MARCOS ANTONIO LEAL ADVOGADO(A) : LEONARDO CARVALHO BABO DE RESENDE (OAB MG086288) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS SEMESTRAIS. GEPR. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E REVOGAÇÃO NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À CNEN. OMISSÃO PARCIAL QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela CNEN e por particulares contra acórdão da 1ª Turma Suplementar do TRF6 que conheceu parcialmente do apelo da autarquia e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, negando provimento ao recurso dos particulares. A CNEN sustenta contradição quanto aos limites da coisa julgada, omissão sobre a comprovação do recebimento do adicional mais de uma vez ao ano e omissão quanto à tese de revogação do art. 1º, “b”, da Lei 1.234/50 pelo art. 79 da Lei 8.112/90. Os particulares apontam omissão quanto aos requisitos da GEPR, à eventualidade de sua percepção e ao pedido subsidiário de compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro quanto às teses suscitadas pela CNEN, especialmente sobre coisa julgada, habitualidade do adicional e revogação normativa; (ii) estabelecer se houve omissão quanto às alegações dos particulares relativas aos requisitos e eventualidade da GEPR e ao pedido subsidiário de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examina a incidência do adicional de férias à luz da legislação de regência, ainda que o título executivo não o tenha tratado expressamente, apresentando fundamentação coerente e sem contradição interna. 4. O julgado enfrenta o argumento relativo ao recebimento do adicional mais de uma vez ao ano ao reconhecer que a jornada reduzida implica direito a férias semestrais de dois períodos de 20 dias, inexistindo omissão, mas mera discordância quanto à conclusão adotada. 5. A decisão aprecia a tese de revogação do art. 1º, “b”, da Lei 1.234/50 pelo art. 79 da Lei 8.112/90, concluindo que a exigência de atuação direta e permanente com Raios X ou substâncias radioativas já constava da legislação anterior, afastando a alegada revogação. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar pormenorizadamente todos os dispositivos legais invocados, bastando a exposição das razões formadoras de seu convencimento, inexistindo vícios previstos no art. 1.022 do CPC quanto aos embargos da CNEN. 7. O acórdão aprecia expressamente o art. 285 da MP 441/08 e da Lei 11.907/09, concluindo que a percepção da GEPR condiciona-se à opção pela jornada de 40 horas semanais, afastando a tese de eventualidade e inexistindo omissão quanto aos requisitos legais. 8. O julgado fixa a limitação temporal das horas extras até 08/2008, mas não explicita as consequências quanto ao pedido subsidiário de compensação da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.