Processo 0060363-82.2012.8.17.0001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060363-82.2012.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239649682, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por Pico do Juazeiro Participações e Administração Ltda. em face da magistrada condutora do feito executivo nº 0060363-82.2012.8.17.0001, na qual a excipiente sustenta, em síntese, a existência de quebra objetiva da imparcialidade judicial, sob o argumento de que decisões recentes teriam revelado tratamento processual desigual, favorecimento da parte exequente, omissões deliberadas e condução assimétrica da execução. A excipiente fundamenta sua pretensão, essencialmente, em sucessivos atos jurisdicionais relacionados à designação de hasta pública, apreciação de carta de fiança bancária, análise de alegado excesso de execução, contraditório e valoração de requerimentos formulados pelas partes. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos atos expropriatórios e, no mérito, o reconhecimento da suspeição, com consequente afastamento da magistrada. É o necessário relatório. A exceção de suspeição constitui instrumento processual de natureza excepcional, vocacionado à preservação da imparcialidade subjetiva e objetiva da jurisdição, exigindo demonstração concreta de circunstâncias legalmente relevantes aptas a comprometer a confiança no julgador. Nos termos do art. 145 do Código de Processo Civil, a suspeição demanda a presença de hipóteses objetivamente identificáveis, não se prestando como sucedâneo recursal ou mecanismo de rediscussão de decisões judiciais desfavoráveis. No caso concreto, embora a excipiente desenvolva extensa argumentação acerca de supostas irregularidades processuais, observa-se que os fundamentos deduzidos se concentram, predominantemente, em inconformismo com o conteúdo e os efeitos de decisões jurisdicionais proferidas no curso da execução. As insurgências relativas a: designação de hasta pública; adoção de avaliações constantes dos autos; postergação de análise de garantia ofertada; apreciação de tutela de urgência; enfrentamento de teses de excesso de execução; extensão de medidas constritivas; traduzem, em essência, discordância interpretativa e processual quanto à condução do feito, matérias ordinariamente sujeitas aos meios recursais próprios, inclusive agravo de instrumento e embargos declaratórios, já utilizados pela própria parte. A parcialidade judicial não pode ser presumida a partir de decisões contrárias ao interesse processual de uma das partes, sob pena de subversão da própria estrutura do sistema recursal. Não se verifica, dos elementos apresentados, demonstração objetiva de vínculo pessoal, interesse jurídico direto, favorecimento doloso ou circunstância concreta que revele comprometimento subjetivo da magistrada com qualquer das partes. Ainda que a parte excipiente invoque a teoria da aparência e o chamado “teste do observador razoável”, tal construção não afasta a necessidade de base fática robusta e juridicamente idônea. No presente caso, o conjunto argumentativo permanece apoiado em interpretação da atividade jurisdicional e…
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