Processo 0060390-59.2022.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0060390-59.2022.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 7ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RENATO VIANA DOS SANTOS ALVES em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A e HOSPITAL QUALI IPANEMA. O autor alega, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde operado pela primeira ré (Notre Dame) e que, em 12/03/2022, foi internado no hospital segundo réu (Quali Ipanema) com diagnóstico de hérnia discal, apresentando dores neuropático, déficit motor e com o sem urinar impactando o sistema esficteriano. Afirma que seu médico assistente indicou, em caráter de urgência, a realização do procedimento de Endoscopia da Coluna . Contudo, a operadora de saúde negou a cobertura. Diante da negativa, requereu a concessão de tutela de urgência para que as rés fossem compelidas a autorizar e custear o procedimento cirúrgico e os materiais necessários. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Com a inicial vieram os documentos nos ids. 18/33. Decisão do juiz plantonista deixando de conhecer o pedido de tutela de urgência ante a ausência de urgência qualificada, id. 35/36. Manifestação da parte autora requerendo a juntada da negativa do procedimento cirúrgico, id. 44. Sobreveio decisão interlocutória, no id. 49/50, que deferiu provisoriamente a gratuidade de justiça e deferiu a tutela de urgência, determinando que a operadora autorizasse e custeasse o procedimento indicado pelo médico assistente, no prazo de 48 horas, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Regularmente citada, a ré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A apresentou contestação no id. 68/80, acompanhada dos documentos constantes nos ids. 81/118. Sustentou, em síntese, que não recusou a cobertura médica, sendo a questão submetida ao processo de junta médica que identificou a inadequação da indicação cirúrgica, de acordo com as diretrizes da ANS. Defendeu a legalidade de sua conduta e a inexistência de ato ilícito ou dano moral a ser indenizado. Manifestação do autor requerendo a juntada do contracheque, id. 121. Manifestação do réu informando que a cirurgia foi realizada em 22/03/2022 às 22:00h no Hospital Quali Ipanema, id. 124. Instada a parte autora manifestar em réplica e as partes em provas (id. 131), apenas ré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A manifestou-se, requerendo a produção de prova pericial, id. 141. Decisão saneadora, id. 144, sendo invertido o ônus da prova e deferida a produção de prova documental suplementar e pericial. Manifestação da parte autora requerendo a anulação da designação do ato pericial, tendo em vista que a cirurgia foi realizada, id. 164. Manifestação do primeiro réu sustentando a necessidade da prova pericial, id. 168. Quesitos apresentados pelo primeiro réu, id. 170. Decisão determinando a substituição do perito, id. 174. Laudo pericial, id. 204/209. Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial, id. 213. Manifestação do segundo réu no id. 216/218, alegando ilegitimidade passiva e manifestando quanto ao laudo pericial, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Impugnação da primeira ré ao laudo pericial, id. 228/230. Esclarecimentos prestados pelo expert, id. 235/238. Manifestação da primeira ré, id. 248/249. Manifestação do segundo réu, id. 251/252. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de…

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