Processo 0060408-41.2026.8.19.0001

TJRJ • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0060408-41.2026.8.19.0001
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cart.do I Juizado Violência Doméstica Familiar (Ant.30 Vcr)
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de processo cautelar, com requerimento de medida protetiva, formulado por KAROLINE CARVALHO SCHUELER, alegando ter sido vítima de violência doméstica por parte de seu companheiro, ISMAEL ROBERTO VERGILIO BRITO. Conforme narrativa, a vítima relata que, no dia 14/06/2026, encontrava-se na residência de seu companheiro, localizada na Rua Augustinho Menezes, nº 465, Andaraí, quando, após discussão motivada por questão banal, iniciaram desentendimento verbal. Narra que, na manhã daquele dia, o requerido, extremamente irritado, cuspiu em seu rosto, apontou-lhe o dedo de forma agressiva, passou a intimidá-la fisicamente e ameaçou arremessar contra ela uma lata de cerveja, não o fazendo porque um familiar interveio. Relata que o requerido saiu da residência para ingerir bebidas alcoólicas e, por volta das 12h, retornou embriagado, procurando novamente iniciar discussões. Afirma que, nessa ocasião, passou a destruir seus pertences pessoais, quebrando um perfume que havia recebido recentemente, seu carregador de celular e taças de sua propriedade, além de insistir para que ela acordasse seus filhos. Acrescenta que sua sogra, REGINA, presenciou os acontecimentos. Informa que o requerido chegou a tentar desferir um tapa em seu rosto, não obtendo êxito em razão de seu estado de embriaguez, circunstância que permitiu à vítima desviar-se da agressão. Relata que nunca havia sofrido agressões físicas anteriores praticadas pelo requerido, embora já tivesse sido vítima de agressões verbais. Informa, ainda, que o requerido não possui arma de fogo, exerce a profissão de pedreiro e, sem sua autorização, teria subtraído a quantia de R$ 70,00. Ao final, manifesta desejo de representar criminalmente em face do requerido e requer a concessão de medidas protetivas de urgência, afirmando temer por sua integridade física. Consta, nos autos, o preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, pela vítima. É o breve relatório. Passo a decidir: A Lei nº 11.340/2006 estabeleceu, como modalidade de política pública nacional de prevenção e atenção ao enfrentamento de qualquer tipo de violência contra a mulher e de gênero, no contexto das relações domésticas/familiares, um rol não taxativo de medidas protetivas de urgência destinadas às vítimas mulheres abrangidas pela referida legislação. Trata-se de legislação que, consoante seu artigo 1º, cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em conformidade com convenções e tratados internacionais voltados à erradicação de todas as formas de violência e discriminações contra as mulheres. De acordo com o art. 5º da Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações…

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