Processo 0060418-22.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0060418-22.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I- DO RELATÓRIO. CARLOS ALBERTO VIEIRA DA SILVA opõe os presentes Embargos de Terceiro referidos aos autos da Execução Fiscal nº 0291351-33.2021.8.19.0001, a qual fora ajuizada em 17/11/2021 pelo Município do Rio de Janeiro em face de MARIANGELA FERREIRA DE SOUSA, para cobrança originária de IPTU/TCDL dos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, incidentes sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 1808993-8, sito à RUA MIRANDA VAREJÃO, 360, PADRE MIGUEL, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 21.773-232. Sustenta ser o proprietário do imóvel tributado, que sofre indevida constrição judicial, em razão de execução fiscal ajuizada em face de pessoa diversa. Alega impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, além de excesso de execução, devendo ser providenciada a revisão judicial dos valores cobrados. Salienta que o imóvel é fruto de um desmembramento de terreno que nunca teve a divisão regularizada, de modo que não poderia ser cobrado um único tributo. Afirma não ter sido notificado da cobrança e que, ao ter ciência, realizou parcelamento junto ao Município, porém em razão de escassos recursos financeiros não terá condições de dar continuidade aos pagamentos. Requer, então, liminarmente que seja determinado o imediato sobrestamento da execução em apenso, com a manutenção da posse em seu favor, esperando ao final seja tal medida confirmada, dando provimento aos presentes Embargos de Terceiros para cancelar a penhora incidente sobre o imóvel em referência. Com a inicial veio a documentação de fls. 16/27. Decisão às fls. 34 defere a gratuidade de Justiça, determina a vinda dos documentos que foram juntados em branco com a inicial e defere a suspensão da execução fiscal em apenso até o trânsito em julgado da sentença a ser aqui proferida. Petição do autor às fls. 38, com os documentos de fls. 39/42, em cumprimento à anterior determinação de fl. 34. Regularmente intimado, o Município apresentou contestação às fls. 46/53. No mérito, sustenta a regularidade da execução fiscal, porque direcionada a pessoa que consta como proprietária do imóvel tributado e como se trata de cobrança de IPTU e de TCDL, obrigação de natureza propter rem, o imóvel responde pela dívida. Aduz que a impenhorabilidade não pode ser oposta em face de dívida tributária, como expresso no artigo 3º, da lei nº 8.009/1990. Salienta que o parcelamento do crédito tributário deve ser requerido administrativamente. Espera a improcedência dos pedidos, com a condenação do autor nos ônus de sucumbência. Não houve apresentação de réplica, conforme certificado à fl. 58. Em provas, apenas o Município se manifestou, à fl. 66, nada requerendo; o autor se quedou inerte, conforme certificado à fl. 69. Manifestação do MP à fl. 78 pela ausência de interesse no feito. É o relatório. O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, visto que a matéria nele versada é unicamente de direito e intimadas as partes em provas, nada requereu o Município e o autor não se manifestou. II- DA FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - Da ilegitimidade passiva na execução fiscal. O autor sustenta ser o proprietário do imóvel tributado e que a pessoa apontada na execução fiscal em apenso seria ilegítima para figurar no polo passivo, porquanto à época da constituição do crédito, não mais exercia sobre o imóvel quaisquer dos poderes inerentes à propriedade ou posse do imóvel. No que tange à alegação de legitimidade passiva para figurar na execução fiscal, o documento apresentado…

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