Processo 0060423-83.2023.8.17.2001
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0060423-83.2023.8.17.2001 APELANTE: José Edson Faustino da Silva APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho REVISOR: Des. Eduardo Guilliod Maranhão PROCURADOR DE JUSTIÇA: Carlos Alberto Pereira Vitório EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM JUÍZO. REJEIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DEFINIDAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 20 (vinte) dias-multa. A defesa suscita preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal realizado em audiência. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) verificar se o reconhecimento pessoal realizado em audiência é nulo por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) analisar se há suficiência probatória para manutenção da condenação pelo crime de receptação qualificada; (iii) examinar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. Não há falar em nulidade do reconhecimento pessoal, pois a testemunha Eudes já conhecia previamente o apelante em razão de negociações anteriores realizadas no ferro-velho de sua propriedade, limitando-se, em juízo, a confirmar a identidade de pessoa certa e determinada, circunstância que torna desnecessária a observância do rito formal invocado pela defesa. 4. A autoria e a materialidade delitivas foram devidamente comprovadas através do boletim de ocorrência, bem como através dos depoimentos da vítima, das testemunhas. 5. Os depoimentos das testemunhas policiais foram convergentes. Ademais, houve a na narrativa firme e coerente de um dos autores do furto antecedente, que confirmou a venda das partes do portão subtraído ao recorrente, diretamente em seu estabelecimento comercial. 6. As circunstâncias concretas da negociação demonstram que o apelante sabia ou, ao menos, devia saber tratar-se de produto de crime, pois adquiriu partes de portão alienadas informalmente, sem exigir nota fiscal, comprovante de procedência ou qualquer documentação mínima apta a legitimar a transação, em violação ao dever objetivo de cautela inerente à atividade profissional exercida. 7. Evidenciado que o agente, no exercício de atividade comercial, adquiriu coisa que devia saber ser produto de crime, impõe-se a manutenção da condenação pelo delito previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal. 8. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O art. 226 do CPP prevê que o procedimento de reconhecimento de pessoa terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, a metodologia deverá ser seguida quando houver dúvida sobre a identificação do suposto…
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