Processo 0060425-58.2020.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0060425-58.2020.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3° GABINETE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060425-58.2020.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO B APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE APELADA: NORMA BACELAR BARBALHO RELATOR: DES. ÉLIO BRAZ MENDES DECISÃO TERMINATIVA Inicialmente, determino a retificação da autuação processual, para que conste corretamente como apelante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como apelada NORMA BACELAR BARBALHO, em conformidade com a polaridade processual constante dos autos. Trata-se de recurso de apelação interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, posteriormente integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração de id 29078154, que julgou procedentes os pedidos formulados por NORMA BACELAR BARBALHO em ação ordinária ajuizada com o objetivo de compelir a operadora de saúde ao custeio de procedimento oftalmológico prescrito por médico assistente, consistente em cirurgia de facoemulsificação com implante de lente intraocular multifocal em ambos os olhos, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Na sentença recorrida(id 29078139), o magistrado de confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e determinou que a operadora ré custeasse integralmente o procedimento cirúrgico prescrito, inclusive os materiais e lentes intraoculares indicados pelo médico assistente, condenando-a ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pela autora, o Juízo esclareceu que a base de cálculo da verba honorária deveria abranger tanto o valor da indenização por danos morais quanto o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer consistente no custeio do procedimento e materiais cirúrgicos. Em suas razões recursais (id 29078156), a apelante sustenta, em síntese: (i) ausência de cobertura contratual e legal para a utilização de técnica a laser e implante de lente intraocular multifocal; (ii) inexistência de previsão do procedimento específico no rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; (iii) legalidade das cláusulas contratuais restritivas; (iv) impossibilidade de obrigatoriedade de cobertura de procedimento supostamente não previsto na RN nº 428/2017 e RN nº 465/2021 da ANS; (v) inexistência de comprovação científica acerca da superioridade da técnica empregada; e (vi) ausência de dano moral indenizável, ao argumento de que a negativa de cobertura teria ocorrido em exercício regular de direito. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (id 29078160), a apelada NORMA BACELAR BARBALHO requer o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal gira em torno da negativa de cobertura de parte do procedimento cirúrgico indicado à autora — especificamente quanto à lente intraocular e à utilização de laser de femtosegundos — sob a alegação de ausência de previsão contratual e exclusão do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Todavia, a tese recursal não merece acolhimento. Da análise detida dos autos, verifica-se que a…

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