Processo 0060438-63.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0060438-63.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
19ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL     Recurso:   0060438-63.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Cédula de Crédito Rural Agravante(s):   IVAN ANTONIO MOREIRA  Agravado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ    VISTOS para liminar. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivan Antonio Moreira contra a decisão de mov. 12.1, proferida nos autos de ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural c/c tutela antecipada de urgência sob nº 001171-32.2026.8.16.0075, que indeferiu os pedidos de justiça gratuita e de tutela provisória de urgência consistentes na suspensão da exigibilidade da dívida rural, dos efeitos da ação de busca e apreensão e das restrições creditícias incidentes sobre o produtor rural. Inconformado, a parte agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) o recurso tem por objetivo a reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, bem como o indeferimento da tutela de urgência, buscando, liminarmente, o deferimento da assistência judiciária gratuita e a suspensão da exigibilidade da dívida rural, das medidas de busca e apreensão e das restrições creditícias, preservando a continuidade da atividade produtiva; b) o direito à gratuidade da justiça está amparado nos arts. 98 e seguintes do CPC, sendo presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos do agravante, pessoa natural que demonstrou documentalmente a grave crise financeira enfrentada, com saldo negativo bancário, utilização de cheque especial, ausência de liquidez imediata, e patrimônio vinculado à atividade rural, o que não afasta o direito à justiça gratuita, conforme art. 99, § 3º, do CPC e jurisprudência consolidada do TJPR e STJ; c) a decisão agravada violou a presunção legal de hipossuficiência ao afastar a gratuidade com base exclusiva na titularidade de bens essenciais à atividade produtiva, o que contraria a interpretação jurisprudencial que reconhece a insuficiência financeira mesmo diante da titularidade patrimonial vinculada à produção agrícola; d) a operação de crédito rural objeto da demanda possui natureza rural, ainda que formalizada por meio de Cédula de Crédito Bancário (CCB), conforme o Manual de Crédito Rural, que admite diferentes modalidades de formalização, e a destinação dos recursos à aquisição de maquinário agrícola indispensável ao desenvolvimento da atividade do agravante, fato comprovado pelos documentos acostados; e) o direito ao alongamento da dívida rural é assegurado pela legislação específica (Lei nº 4.829/65, Lei nº 9.138/95 e Decreto-Lei nº 167/67) e pelo Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), não se tratando de mera faculdade da instituição financeira, mas de obrigação quando comprovada a incapacidade temporária de pagamento decorrente de fatores alheios à vontade do produtor rural, como as adversidades climáticas enfrentadas nas safras 2023/2024 e 2024/2025; f) a ausência de resposta efetiva da instituição financeira ao pedido administrativo de prorrogação da dívida, demonstrado por notificação extrajudicial juntada, configura negativa tácita suficiente para o ajuizamento da demanda e o deferimento da tutela de urgência, não sendo exigida negativa formal expressa, conforme jurisprudência do TJPR; g) o laudo técnico agronômico apresentado, embora unilateral, é…

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