Processo 0060439-04.2013.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0060439-04.2013.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.13 (des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra)
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0060439-04.2013.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0060439-04.2013.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE : JOSE ANTONIO PEREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB MG095595) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À POEIRA DE SÍLICA. AGENTE CANCERÍGENO. AFERIÇÃO QUALITATIVA. IRRELEVÂNCIA DO USO DE EPI. IMPUGNAÇÃO AO PPP SEM PROVA TÉCNICA IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo de atividade especial o período de 01/10/2004 a 30/09/2008, em razão da exposição a poeiras minerais contendo sílica, e determinar a revisão da aposentadoria do segurado desde a data do requerimento administrativo. 2. O INSS sustenta que a exposição ao agente sílica cristalina deveria ser aferida de forma quantitativa no período compreendido entre 06/03/1997 e 07/10/2014, sendo qualitativa apenas a partir de 08/10/2014, além de alegar que o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual afastaria a especialidade. 3. A parte autora defende que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empresa não refletiria as reais condições ambientais de trabalho. Requer o reconhecimento, como especial, do período de 01/03/1998 a 30/09/2004, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer como especial o período de 01/03/1998 a 30/09/2004 diante da impugnação ao conteúdo do PPP; e (ii) saber se a exposição à poeira de sílica exige aferição quantitativa e se o uso de equipamentos de proteção descaracteriza a especialidade da atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR Remessa necessária 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.882.236/RS (Tema 1081), firmou entendimento de que, nas demandas previdenciárias em que o valor da condenação pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos com base nos parâmetros definidos na sentença, dispensa-se a remessa necessária quando for possível estimar que o montante não ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. No caso concreto, os parâmetros fixados na sentença permitem a apuração do valor da condenação por simples cálculos, sendo possível concluir que o montante não ultrapassa o limite legal. Afasta-se, portanto, a incidência da remessa necessária. Mérito 7. O reconhecimento do tempo especial exige a comprovação de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 8. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP constitui documento elaborado com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho e possui presunção relativa de veracidade quanto às informações nele registradas, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/1991. 9. A impugnação ao conteúdo do PPP exige prova técnica idônea apta a demonstrar divergência entre as informações registradas e as reais condições de…

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