Processo 0060444-98.2019.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0060444-98.2019.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção A da 25ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0060444-98.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: FABIO CLAUDINO EXECUTADO(A): DANILO HIAGO GOMES SOARES PEREIRA, RAFAELLA FERREIRA BARBOSA DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de ação de despejo c/c pedido de liminar, na qual foi proferida sentença, ao ID 62502882, nos seguintes termos: "De outra sorte, Julgo Parcialmente Procedente o pleito autoral para, declarar rescindido o contrato de locação ora debatido, tudo conforme dispõem os artigos 9º, inciso III e 62, ambos da Lei nº 8.245/91 relativo ao imóvel situado na Rua Coronel Urbano Ribeiro de Sena, nº 242, Condomínio Privê Aldebarã, apto. 205, Recife/PE, CEP 52.221-005. Em consequência, condeno a parte ré no pagamento dos aluguéis em atraso e acessórios, conforme os valores, descritos na petição inicial, ambos devidos até a efetiva desocupação do imóvel (30/01/2020), conforme petição de Id nº 57294848. Os valores serão acrescidos de juros moratórios na taxa de 1% (um por cento ao mês), contados a partir da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1o, do CTN), e correção monetária segundo a tabela do ENCOGE, contada a partir do vencimento de cada parcela. Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art.85, §2º, do CPC." Foi proferida sentença de embargos de declaração, ao ID 72016027, nos seguintes termos: "Diante disso, faz-se necessário acolher, parcialmente, os embargos de declaração interpostos em id 63824336, pela parte autora e passo a enfrentar o pedido. ISTO POSTO, a parte final da sentença de id 62502882, passa a ser: '(...) Ante todo o exposto, Julgo Procedente o pleito autoral para, declarar rescindido o contrato de locação ora debatido, tudo conforme dispõem os artigos 9º, inciso III e 62, ambos da Lei nº 8.245/91 relativo ao imóvel situado na Rua Coronel Urbano Ribeiro de Sena, nº 242, Condomínio Privê Aldebarã, apto. 205, Recife/PE, CEP 52.221-005 e ratifico a tutela concedida nos autos para que a parte ré desocupe o imóvel, sendo que em face da desocupação do réu, fica sem objeto a desocupação compulsória. Em consequência, condeno a parte ré no pagamento dos aluguéis em atraso e acessórios, conforme os valores, descritos na petição inicial, ambos devidos até a efetiva desocupação do imóvel (30/01/2020), conforme petição de Id nº 57294848. Os valores serão acrescidos de juros moratórios na taxa de 1% (um por cento ao mês), contados a partir da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1o, do CTN), e correção monetária segundo a tabela do ENCOGE, contada a partir do vencimento de cada parcela. Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art.85, §2º, do CPC. Reservo-me para apreciar pedido de liberação de caução prestada nos autos, após o transito em julgado da sentença'." Trânsito em julgado ao ID 75487746. Ao ID 80985229, foi proferida decisão deferindo a liberação da caução prestada e comprovada no ID 51826012 – com as devidas atualizações. Alvará expedido em favor do autor ao ID 82691256. Requerimento de cumprimento de sentença ao ID 94905456, deferido ao ID…

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