Processo 0060471-18.2018.8.17.2001

TJPE • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0060471-18.2018.8.17.2001
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0060471-18.2018.8.17.2001 REQUERENTE: EDIVALDO JOSE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO(A): GRANDE RECIFE CONSÓRCIO DE TRANSPORTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238710319, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EDVALDO JOSÉ FERREIRA DA SILVA em face do CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA, na qual a parte autora afirma ser pessoa com deficiência intelectual permanente, tendo sido, por essa razão, beneficiária da isenção tarifária no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR, por meio do cartão VEM. Aduz que, após procedimento de recadastramento, o benefício foi bloqueado/cancelado inesperadamente sob o fundamento de inexistência de deficiência nos termos do art. 2º, §1º, da Lei Estadual nº 14.916/2013. Acrescenta que possui delicada condição financeira vivendo do benefício do LOAS, não sendo possível exercer atividade laborativa, por conta de sua deficiência, ficando prejudicado com o corte da gratuidade no transporte público pois necessita se locomover aos hospitais e clínicas onde realiza seus tratamentos. Requer, em tutela de urgência e no mérito, o restabelecimento da gratuidade no transporte coletivo. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida por meio da decisão de Id 37679383, vindo, contudo, a ser posteriormente reformada pela instância superior, conforme se verifica da decisão de Id 39888319. Citado, o réu apresentou contestação sustentando, em síntese, que a parte autora não se enquadraria como pessoa com deficiência intelectual segundo os critérios legais aplicáveis, especialmente porque não teria sido comprovada a manifestação da condição antes dos dezoito anos de idade. (Id 39474341) Réplica pelo Autor. (Id39723555) Determinada a produção de prova pericial, foi juntado aos autos laudo pericial judicial, posteriormente impugnado pela parte ré. O Ministério Público, no exercício de suas atribuições constitucionais, manifestou-se pela procedência do pedido inicial. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte autora se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência intelectual para fins de percepção da gratuidade no transporte público coletivo da Região Metropolitana do Recife. A Lei Estadual nº 14.916/2013 assegura às pessoas com deficiência a gratuidade nos veículos do STPP/RMR, dispondo, em seu art. 2º, §1º, inciso IV, que se considera pessoa com deficiência intelectual aquela que apresenta funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como comunicação, cuidado pessoal, saúde, segurança, habilidades acadêmicas ou trabalho. No caso concreto, o laudo pericial judicial de Id 106153249 é claro e categórico ao afirmar que a parte autora apresenta deficiência intelectual/mental definitiva, diagnosticada como retardo mental moderado (CID F71), associada a outros transtornos mentais (CID F25.1 e F 06.8 transtorno esquizoativo do tipo…

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