Processo 0060472-43.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0060472-43.2025.4.05.8300 AUTOR: SUZANA PEREIRA VILA NOVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILSON PAULO DA SILVA - PE62226 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de demanda especial cível por meio da qual objetiva a parte autora, em síntese, a dedução da base de cálculo do imposto de renda, como despesa de saúde, do valor pago a instituição de ensino regular referente à educação de dependente diagnosticado com transtorno do espectro autista. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei 10.259/2001 por força de seu art. 1º. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente dos pedidos, na medida em que a questão de mérito, sendo de fato e de direito, prescinde da produção de outras provas, além daquelas já inseridas no processo (art. 355, I, do CPC). No que se refere à prescrição, deve ser aplicado o prazo quinquenal que antecede o ajuizamento da presente demanda (art. 3.º da Lei Complementar 118/2005, c/c o art. 168, inc. I, do Código Tributário Nacional). Sem mais preliminares ou prejudiciais. No mérito, verifico que a questão principal diz respeito à classificação dos valores desembolsados - se seriam dedutíveis da base de cálculo do IRPF ou não -, uma vez que almeja a parte autora a equiparação das despesas com ensino regular como se despesas médicas fossem. Antes de adentrar na situação jurídica do caso concreto, faz-se necessário um breve panorama das normas constitucionais e legais aplicáveis à hipótese. Da premissa constitucional A Constituição Federal de 1988 estabelece, no art. 205, que a Educação é direito de todos e instrumento de desenvolvimento da pessoa. Além disso, no art. 208, III, determina que o Estado deve garantir atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino: "Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;" (Destaquei) O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) dispõe: "Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem." A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996, com redação dada pela Lei 12.796/2013), por sua vez, prevê: "Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação." (Destaquei) De efeito, a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional priorizam a inclusão em rede regular de ensino. Nesse passo, se a matrícula em escola regular é o caminho constitucionalmente preferencial, seria contraditório reconhecer a dedução integral apenas quando a criança frequenta uma instituição exclusivamente especializada. Quanto ao ponto da inclusão, é pertinente ressaltar que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência consolidou a…
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