Processo 0060480-43.2019.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0060480-43.2019.8.17.2001 APELANTE: MARY CELIA DE MELO RIBEIRO APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 4ª Câmara Cível Processo nº 0060480-43.2019.8.17.2001 Apelante: MARY CELIA DE MELO RIBEIRO Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Gabinete Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho RELATÓRIO Do retorno dos autos para juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC): Trata-se de apelação interposta em face da sentença que declarou prescrita a pretensão autoral de indenização por danos materiais e morais, fundada em alegados saques indevidos e na ausência de documentação detalhada de conta individualizada do PASEP. Registre-se que os autos retornam a esta Câmara Cível para eventual exercício do juízo de retratação, em sede de recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de possível dissonância entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. (S23) Objeto da Lide: A parte apelante busca a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, alegando irregularidades nas movimentações financeiras de sua conta PASEP. Sentença de 1º Grau: A sentença acolheu a prescrição decenal, a contar da data do saque, e extinguiu o feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC. Fundamentos do Recurso de Apelação: A apelante fundamenta sua pretensão recursal na teoria da actio nata e afirma que somente teve ciência do dano quando teve acesso aos extratos e microfilmagens. Requer a reforma da sentença, a fim de que o feito seja julgado procedente. Contrarrazões: O Banco do Brasil, preliminarmente, alega a violação ao princípio da dialeticidade, a ilegitimidade passiva e impugna os benefícios da justiça gratuita. A título de prejudicial, invoca a prescrição. Solicita a manutenção da sentença argumentando que todas as operações na conta da apelante foram realizadas dentro dos parâmetros legais e regulamentares, sem evidências de ato ilícito ou danos a serem indenizados. Do julgamento anteriormente proferido por esta Câmara: A 4ª Câmara Cível do TJPE, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a prescrição reconhecida na sentença, passando ao exame do mérito e julgando improcedentes os pedidos indenizatórios, por ausência de comprovação de saques indevidos ou irregularidades na conta PASEP, mantendo-se a validade das movimentações e a regularidade da gestão do fundo, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, sob condição de suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça . É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto Voto vencedor: VOTO Inicialmente, registro que os autos retornam a esta Câmara para eventual juízo de retratação, em sede de recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, diante de possível divergência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia inicial cinge-se à ocorrência da prescrição da pretensão autoral de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de alegados saques indevidos e ausência de documentação detalhada de conta vinculada ao PASEP. Com efeito, o STJ, ao apreciar os…
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