Processo 0060481-40.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, declaro saneado o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos de fato as seguintes questões: a existência de profissional médico radiointervencionista credenciado apto a realizar a biópsia transtorácica por punção na rede da ré entre setembro e novembro de 2024; a efetiva ocorrência de recusa de cobertura ou obstáculo ao exame solicitado pela médica Dra. Dulce Gisella Barroso; a regularidade e justificativa dos cancelamentos das internações do autor para realização de broncoscopia nos dias 24/11/2025 e 15/12/2025; a disponibilidade de leitos de UTI na rede credenciada nos referidos dias; a ocorrência de erro de diagnóstico ou atraso injustificado na elucidação diagnóstica do autor; a ocorrência de nexo de causalidade entre as condutas da ré e o agravamento do quadro clínico do autor; e a extensão dos danos morais e materiais alegados pelo autor. Fixo como questões de direito relevantes a aplicação das regras de responsabilidade civil objetiva da operadora de plano de saúde (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), a legalidade da recusa de cobertura assistencial fora da rede credenciada quando demonstrada a inexistência de profissional apto na rede própria, o dever de garantia de leito de UTI para procedimentos autorizados e a configuração do dever de indenizar os danos morais e materiais à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Defiro a produção de prova pericial médica na especialidade de pneumologia, indispensável para a elucidação do nexo causal e da extensão dos danos alegados. Nomeio como perito do Juízo o Dr. Carlos Eduardo de Souza, médico pneumologista, com cadastro regular no sistema de peritos deste Tribunal de Justiça, o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem seus assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, em conformidade com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Determino que os honorários periciais sejam custeados e adiantados pela parte ré, tendo em vista a inversão do ônus da prova em favor da parte autora beneficiária da gratuidade de justiça (mov. 6.1), incumbindo à operadora de saúde realizar o depósito do valor dos honorários a serem arbitrados, após a apresentação da proposta pelo perito nomeado. Formulo os seguintes quesitos deste Juízo, a serem respondidos pelo perito judicial: O autor apresenta ou apresentou quadro de tuberculose pulmonar ativa? Quando foi estabelecido o diagnóstico definitivo? Com base nos exames de tomografia computadorizada realizados em 13/06/2024 (mov. 1.2) e 23/10/2024 (mov. 1.5), já havia indícios sugestivos de processo infeccioso ou inflamatório pulmonar que demandassem elucidação diagnóstica por biópsia? A não realização de biópsia transtorácica por agulha/punção entre setembro e novembro de 2024 contribuiu para o atraso no diagnóstico da patologia do autor? A realização de broncoscopia com lavado broncoalveolar e biópsia transbrônquica, indicada em julho de 2025 (mov. 1.8), era exame essencial para o diagnóstico precoce e início oportuno do tratamento específico da doença? Os cancelamentos sucessivos do referido exame nos dias 24/11/2025 (mov. 1.11) e 15/12/2025 (mov. 1.12), com a manutenção do paciente em jejum e preparo pré-operatório, acarretaram desgaste…
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