Processo 0060493-14.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0060493-14.2026.8.16.0000 Recurso: 0060493-14.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): ELIZABETE DE FÁTIMA KOSLOSKI (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Vicente Machado, , 522 1º andar, apart. 23 - Centro - PONTA GROSSA/PR Agravado(s): MARCIO LUIZ ABILHOA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Ramiz Galvão, 929 - Vila Estrela - PONTA GROSSA/PR IRECE VIEIRA ABILHÔA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Horácio Antunes Mendes, 166 - Bairro Orfãs - PONTA GROSSA/PR VISTOS para liminar. 1. Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Elizabete de Fátima Kosloski, em face da r. decisão de Mov. 498.1 proferida pela eminente Juíza de Direito Substituta Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski, que, nos autos Cumprimento de Sentença (nº 0014918-14.2012.8.16.0019 - mov. 119.1), ajuizado por Irece Vieira Abilhôa e Márcio Luiz Abilhôa entre outras deliberações, deferiu a penhora de ativos financeiros, via Sistema SISBAJUD, autorizando a utilização da repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada porque os valores existentes em suas contas bancárias possuem natureza alimentar, provenientes exclusivamente de aposentadoria, circunstância já reconhecida anteriormente nos próprios autos executivos, mediante sucessivas decisões de desbloqueio fundadas na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Afirma que já houve diversas tentativas pretéritas de bloqueio judicial de ativos financeiros, todas infrutíferas ou posteriormente levantadas em razão da comprovação da origem salarial/aposentadoria dos valores constritos, mencionando especificamente manifestações e decisões proferidas nos movimentos 360, 363, 367, 375, 444, 445 e 459 dos autos originários. Alega a recorrente que a renovação contínua das ordens de bloqueio, especialmente mediante utilização da modalidade “teimosinha” por 60 (sessenta) dias ininterruptos, configura medida excessiva, desarrazoada e ofensiva ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, além de impor reiterados embaraços ao exercício de sua subsistência. Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade absoluta de verbas salariais e de proventos de aposentadoria, salvo nas hipóteses excepcionais legalmente previstas, inexistentes no caso concreto, notadamente porque os valores percebidos não ultrapassam cinquenta salários mínimos mensais e o débito executado não possui natureza alimentar. Argumenta, ainda, que nova ordem de bloqueio somente poderia ser admitida diante de demonstração concreta de alteração da situação financeira da executada ou após lapso temporal razoável, o que não teria ocorrido no caso, invocando precedentes do STJ e do TJPR acerca da impossibilidade de renovação automática e indefinida de pesquisas patrimoniais sem fato novo relevante. Aduz, também, estarem presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que o perigo de dano decorre da possibilidade de constrição contínua de verbas destinadas à sua subsistência, enquanto a probabilidade do direito estaria evidenciada pela proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC e pelo histórico de reconhecimento judicial…
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