Processo 0060495-07.2025.4.05.8100

TRF5 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0060495-07.2025.4.05.8100
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
28/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0060495-07.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: A. S. R. C. ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: NELSON NOGUEIRA DAMASCENO - CE32753-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE - 3ª TURMA D E C I S Ã O Trata-se de Remessa Necessária em face da Sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 0060495-07.2025.4.05.8100, em curso na 7ª Vara Federal (CE), que confirmou a Liminar e concedeu a Segurança para "determinar que à autoridade impetrada, ou quem as suas vezes fizer, decida o pedido administrativo do impetrante, de concessão do benefício previdenciário indicado na inicial, sob pena de cominação em multa diária a ser arbitrada por este juízo. " A Sentença considerou, em resumo, que "a parte impetrante percorreu o caminho legalmente estabelecido para formalizar o pedido administrativo de concessão do benefício previdenciário informado na inicial. No entanto, o agente público responsável por sua apreciação até os dias de hoje não se pronunciou sobre o pleito, concedendo ou negando o benefício previdenciário. Assim, aparentemente, a autoridade coatora não realizou seu trabalho de acordo com o dever de eficiência que lhe incumbe a Constituição Federal no art. 37, caput (...)" As Partes não interpuseram Recurso e, por força da Remessa Necessária, advieram os autos ao TRF-5ª Região. É o Relatório. Decido. O artigo 932, III, do CPC/2015 dispõe que o Relator não conhecerá de Recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da Decisão recorrida: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Na hipótese, colhe-se a Perda do Objeto da Ação Mandamental a ensejar a Prejudicialidade da…

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