Processo 0060502-54.2013.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0060502-54.2013.8.14.0301 EXEQUENTE: JOSE CARLOS LUCENA BENTES PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: A P B INFORMATICA LTDA, HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA, SOL INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) EXECUTADO: KARYN FERREIRA SOUZA AGUINAGA (PA10752PA), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (AC004613), THIAGO PADILHA FERREIRA (PA016457), RAFAEL FERREIRA PORTO (PA018945) SENTENÇA Vistos. Trata-se pedido de Cumprimento Definitivo de Sentença (ID nº 183185491) no qual se pretende o recebimento dos valores arbitrados por força do julgamento de mérito proferido, por este Juízo, na fase de conhecimento e transitado em julgado após parcial modificação, em sede recursal, unicamente no tocante à fixação dos danos morais. No curso da marcha processual e antes mesmo do retorno dos autos da instância superior, o executado HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA realizou, voluntariamente, o depósito judicial da condenação (ID nº 174034927). Na sequência, vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar. Passo a decidir. De imediato, tendo em vista a exclusão do réu original SOL INFORMÁTICA LTDA, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva (ID nº 95232506), proceda-se com as alterações necessárias junto ao sistema Pje, de tudo sendo certificado. No caso sob exame, denota-se que não há controvérsia, eis que, conforme se infere do extrato acostado (ID nº 183309109), o quantum relativo ao depósito efetivado pelo executado/devedor solidário abrange o montante apurado pelos interessados, havendo, portanto, saldo suficiente para a quitação total do débito outrora pendente, razão pela qual as obrigações concretizadas nesta demanda restam integralmente satisfeitas. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, julgo extinto o processo (Cumprimento de Sentença), tudo com fulcro no art. 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC. Nesse sentido, autorizo, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, a expedição de ALVARÁ, em favor da parte exequente, para fins de levantamento do valor a que tem direito (R$ 7.125,83) e depositado, a título de indenização por danos materiais/morais, na subconta judicial vinculada ao presente feito, tudo mediante transferência eletrônica para conta bancária de sua titularidade e sem incidência das custas/despesas processuais pertinentes à prática do ato (Justiça Gratuita). Sem prejuízo, autorizo, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, a expedição de ALVARÁ, em favor da Defensoria Pública, para fins de levantamento do valor a que tem direito (R$ 712,58) e depositado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, na subconta judicial vinculada ao presente feito, tudo mediante transferência eletrônica para a conta bancária indicada e sem incidência das custas/despesas processuais pertinentes à prática do ato (art. 41, XI, da Lei Estadual nº 8.328/2015). Por outro lado, autorizo, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, a expedição de ALVARÁ, em favor da parte executada depositante, para fins de levantamento, a título de restituição, do valor remanescente na subconta judicial vinculada ao presente feito, tudo mediante transferência eletrônica para conta bancária de sua titularidade e o prévio recolhimento das custas/despesas processuais pertinentes à prática do ato, atentando-se, ainda, para a eventual outorga de poderes específicos. Ultimadas as providências, arquivem-se os autos,…
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