Processo 0060504-71.2017.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0060504-71.2017.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara Criminal
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MARCOS DE CARVALHO PUGA, imputando-lhe a prática de conduta descrita no artigo 157, § 2°, I e II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do concurso material (artigo 69, do Código Penal), nos seguintes termos. No dia 18 de novembro de 2015, por volta de 10 horas, no interior do estabelecimento comercial denominado Empório F , localizado na Estrada do Monteiro, n.° 459, Loja C. Campo Grande, Rio de Janeiro, RJ, o denunciado, de maneira livre e consciente, previamente ajustado e em unidade de ações e desígnios criminosos com outros 2 indivíduos ainda não identificados, mediante grave ameaça consistente na utilização de uma arma de fogo, subtraiu para si e para outrem, os bens a seguir descritos, pertencentes às seguintes vítimas: 1) Empório F Comércio de Roupas LTDA: (i) 40 camisas; (ii) 20 bermudas; (iii) 10 bonés; (iv) 6 pares de calçados; (v) 4 perfumes; (vi) 2 cintos; e (vi) uma sunga; 2) Andréa Gonçalves da Silva de Souza: (i) a quantia aproximada de R$ 70,00 (setenta reais); e (ii) documentos diversos (fls. 03 verso e 04). Por ocasião dos fatos, o denunciado chegou ao local do crime a bordo de um veículo Volkswagen Saveiro Cross, oportunidade em dele desceu, tendo, inicialmente, dissimulado suas intenções para, em seguida, anunciar o assalto juntamente com seus comparsas e ameaçar gravemente com sua arma de fogo a vítima Andréa, que no local trabalhava. Logo após, iniciaram o apoderamento (roubo) dos bens móveis acima descritos, fugindo todos em seguida no mencionado automóvel para local ignorado, conseguindo escapar e consumar com sucesso os crimes de roubo em tela. Denúncia no id. 02. Recebimento da denúncia no id. 72/73. RESE no id. 127 e 132 e acórdão no id. 150, no qual foi decretada a prisão preventiva do acusado. Resposta à acusação no id. 190. Decisão que afastou a hipótese de absolvição sumária no id. 201. Audiência de Instrução e Julgamento conforme ata do id. 242, em que foi relaxada a prisão do acusado. Audiência de Instrução e Julgamento realizada conforme ata do id. 316, ocasião em que foram ouvidas as vítimas Andréa Gonçalves da Silva de Souza e Cláudio da Silva Barcellos. A vítima Andréa reconheceu o réu em sessão de reconhecimento realizada em juízo. O Ministério Público apresentou alegações finais orais no id. 320, pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado nos exatos termos da denúncia. A defesa apresentou alegações finais no id. 333, sustentando, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico por violação ao artigo 226 do CPP e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal e o afastamento de majorantes. FAC no id. 323, esclarecida no id. 345. Decido. A prova oral foi produzida nos seguintes termos. A vítima Andréa disse que, na época do fato, trabalhava como vendedora no estabelecimento comercial denominado Empório F ; que estava abrindo a loja sozinha no período da manhã quando o primeiro indivíduo entrou simulando ser um cliente; que logo em seguida um segundo rapaz tentou ingressar no local e, embora tenha hesitado por suspeitar de um assalto, foi compelida pelo primeiro indivíduo a abrir a porta de vidro; que os criminosos anunciaram o assalto e a obrigaram a permanecer agachada atrás do balcão de atendimento; que visualizou a utilização de arma de fogo por meio das imagens das câmeras de segurança,…

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