Processo 0060509-80.2012.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0060509-80.2012.8.14.0301 AUTOR: CLINICA ONCOLOGICA DO PARA - EIRELI, JOSE LUIZ AMORIM DE CARVALHO ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNO NATAN ABRAHAM BENCHIMOL (PAPA0012998A), BRUNO NATAN ABRAHAM BENCHIMOL (PAPA0012998A), GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA (MAMA0011818A), JOAO DE PAIVA GOUVEIA NETO (PA013691PA) REU: ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO ADVOGADO(A) REU: LUIZ ALBERTO AMADOR SOLHEIRO JUNIOR (PA21004-BPA), CARLOS CEZAR FARIA DE MESQUITA FILHO (PA012571PA), THIAGO AUGUSTO OLIVEIRA DE MESQUITA (PAPA0014106A), WALTER COSTA JUNIOR (PA16275PA) DECISÃO Vistos, CLÍNICA ONCOLÓGICA DO PARÁ EIRELI e JOSÉ LUIZ AMORIM DE CARVALHO ingressaram com AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de ANTÔNIO FRANCISCO DE ARAÚJO, objetivando a declaração de nulidade dos títulos executivos que embasaram a execução distribuída por dependência, sustentando, em síntese, que os cheques executados decorreriam de suposta transação ilegal, sendo o negócio jurídico originário eivado de ilicitude (ID. 5903088). Alegam que os títulos foram emitidos apenas para garantir dívida de terceiro, oriunda de empréstimo supostamente usurário, razão pela qual requerem a declaração de inexistência do débito e a nulidade dos títulos de crédito. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID. 5903097), na qual impugnou os pedidos formulados na petição inicial, requerendo a improcedência da ação anulatória de título de crédito com pedido de tutela antecipada, apresentando os fundamentos de fato e de direito que entendeu pertinentes, acompanhados de documentos. Sobreveio a réplica em ID. 5903118, impugnando todos os pontos da contestação. As partes apresentaram alegações finais em Ids. 5903122, 5903124 e 5903126. Foi prolatada sentença em ID. 5903128, julgando improcedentes os pedidos formulados pelos autores na inicial. Da sentença, houve Embargos de Declaração (ID. 5903129), opostos pela parte autora, os quais foram devidamente julgados improcedentes em ID. 5903131, razão pela qual a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 5903134). Foi proferido Acórdão em ID. 5903134, no qual deu provimento ao recurso de apelação cível, cassando a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, com a competente inversão do ônus da prova, a fim de que o requerido/exequente comprove a inexistência da prática de agiotagem, com o posterior prosseguimento regular do feito, restando prejudicada a análise das demais matérias aventadas no presente recurso. A parte requerida interpôs Recurso Especial (ID. 173570247), sob a alegação de que a inversão do ônus da prova já foi deferida em sede de primeiro grau, devidamente realizada, bem como a causa debendi, com a suposta presença de prática de agiotagem ou validade do negócio jurídico, perfeitamente analisado, fundamentado e decidido em sentença de primeiro grau. Tal recurso não foi admitido, conforme decisão de ID. 173570256. Assim sendo, foi interposto Agravo Em Recurso Especial (ID. 173570256), o qual foi negado provimento em ID. 173570282. Após o retorno dos autos das instâncias superiores (ID. 173570289), foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID. 175798700), na qual foram delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. O requerido protocolou a petição de ID. 177838852, requerendo autorização para juntada de…
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