Processo 0060511-85.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0060511-85.2025.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0060511-85.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00295592 RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SONIA REGINA ARAGÃO FILIPPO RECORRIDO: PAULO SÉRGIO BASTO ARAGÃO ADVOGADO: EDUARDO DE SOUZA GOUVEA OAB/RJ-067378 ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0060511-85.2025.8.19.0000 Recorrente: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA Recorridos: SONIA REGINA ARAGÃO FILIPPO E OUTRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 152/173 e fls. 174/189, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e "c" e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição da República, interpostos contra acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, fls. 68/82 e fls.133/142, assim ementados: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. HABILITAÇÃO DIRETA DE HERDEIROS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVENTÁRIO ENCERRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA Nº 1.254 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE NÃO SE IMPÕE. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão interlocutória que indeferiu a habilitação direta dos herdeiros no polo ativo da relação processual, rejeitou a prejudicial de prescrição e os pedidos de suspensão do feito e de nulidade da cessão de crédito. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia aos questionamentos acerca: (i) da habilitação direta dos herdeiros da Autora original da demanda; (ii) da suspensão do feito, em razão da aplicação do Tema nº 1.254 do STJ; (iii) da nulidade dos atos praticados após a morte da Autora original da demanda e (iv) da ocorrência de prescrição, em virtude da morte da Autora original da demanda há mais de 5 (cinco) anos, sem que tenha havido habilitação dos sucessores. III. Razões de decidir 3. Embora a questão objeto do presente agravo de instrumento verse sobre prescrição e habilitação de herdeiros ou sucessores de pessoa falecida no curso da demanda, a determinação, contida no Tema nº 1.254, de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a matéria, limita-se àqueles nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, de tal modo que, não sendo este o caso dos autos, não se impõe a suspensão do feito. 4. De fato, como restou consignado na decisão de origem, falecida a parte, em regra, é realizada a habilitação do espólio, nos termos do art. 313, § 2º, inc. II, initio, do CPC. 5. Todavia, admite-se, também, a habilitação direta dos herdeiros quando restar comprovada a desnecessidade de abertura do inventário ou, como ocorre na hipótese em tela, o seu encerramento. 6. Rejeição da …
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