Processo 0060515-33.2010.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0060515-33.2010.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES APELANTE : LUIZ TUPINA NETO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DIAS ANDRADE (OAB MG094550) APELADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA EMENTA EMENTA : CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ACERCA DO LEILÃO. VALIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré LUIZ TUPINA NETO contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar a imissão da autora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na posse definitiva do imóvel sub judice, fixando a taxa mensal de ocupação de responsabilidade solidária dos réus em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a partir de 30/11/2004, até a data da imissão na posse, condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$2.500,00, com determinação de suspensão da execução em razão da justiça gratuita deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões discutidas são: (i) a alegada nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, à luz da constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 e da Lei nº 9.514/1997; (ii) se houve regular notificação do mutuário para purgação da mora, nos termos do art. 31, §1º, do Decreto-Lei nº 70/1966 e quanto à realização do leilão, antes da vigência da Lei nº 13.465/2017; e (iii) a legalidade da fixação da taxa mensal de ocupação do imóvel pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 26 da Lei nº 9.514/1997 prescreve que o inadimplemento do devedor fiduciante, devidamente constituído em mora, implica na consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, razão pela qual o risco de sofrer a execução extrajudicial do contrato é consequência lógica do inadimplemento. 4. O Plenário do STF, em 26/10/2023, sob o regime de repercussão geral, RE 860631, Tema 982, Relator Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal". 5. A notificação do devedor como ato preliminar à expropriação extrajudicial do Decreto-lei nº 70/66 é ato essencial e condição de validade desse procedimento. 6. Os documentos acostados aos autos comprovam a notificação dos mutuários para a purgação da mora, sendo que todas as correspondências e intimações foram enviadas para o endereço do imóvel financiado e o endereço fornecido pelo autor para cobrança, inclusive, com notificação pessoal desse para purgação da mora através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos 2° Ofício de Belo Horizonte, conforme fl. 65-v, ultimando-se as demais intimações por meio de Edital, o que é lícito, tendo em vista que o devedor não fora mais localizado nos endereços fornecidos, conforme certidão de fl. 69. 7. Ainda sobre a suposta ausência de intimação pessoal para a realização do leilão, aplica-se o entendimento do STJ (REsp 1.733.777), segundo o qual, nos contratos com alienação fiduciária e leilões realizados anteriormente à Lei nº 13.465/2017, tal intimação não era exigível, pois, à época do leilão (14/09/2006), a propriedade já estava consolidada em nome da instituição financeira. 8. Promovida a execução extrajudicial do contrato, nos termos…
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