Processo 0060516-72.2012.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0060516-72.2012.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0060516-72.2012.8.14.0301 RECORRENTE: JAMILE MENEZES PINA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. VENCIMENTO-BASE PREVISTO EM EDITAL EM DESCONFORMIDADE COM LEI. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO A DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de cobrança de diferenças de vencimento-base c/c indenização por danos morais ajuizada por servidora pública estadual. 2. A autora sustenta que o Edital nº 01/2007 previa vencimento-base superior ao efetivamente pago após a posse, postulando o pagamento das diferenças remuneratórias com reflexos e indenização por danos morais. 3. A sentença entendeu que a remuneração de servidor público depende de lei específica, afastando a prevalência do edital e julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a previsão de vencimento-base em edital de concurso público gera direito à percepção de remuneração em valor superior ao fixado em lei; e (ii) saber se a divergência entre edital e legislação enseja pagamento de diferenças remuneratórias e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remuneração dos servidores públicos está submetida ao princípio da reserva legal, nos termos do art. 37, X, da CF/1988, sendo indispensável lei específica para fixação ou alteração de vencimentos. 4. O edital de concurso público vincula a Administração, mas não pode prevalecer sobre a Constituição e a legislação vigente quando em desconformidade com estas. 5. Eventual erro no edital não gera direito subjetivo à percepção de remuneração superior à prevista em lei. 6. Inexistente direito às diferenças remuneratórias, afasta-se também o dever de indenizar, por ausência de ato ilícito e de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A remuneração de servidor público somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, não prevalecendo previsão editalícia em desconformidade com a legislação. 2. O erro no edital de concurso não gera direito ao pagamento de diferenças remuneratórias nem indenização por danos morais." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0060516-72.2012.8.14.0301. ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Belém (Pa), data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JAMILE MENEZES PINA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Cobrança de Diferenças do Vencimento Base c/c Indenização por Danos Morais nº 0060516-72.2012.8.14.0301, ajuizada pela ora apelante em face do ESTADO DO PARÁ. Em síntese, conforme a petição inicial, a autora, aprovada no Concurso Público C-122, regido pelo Edital nº 01/2007 – SEAD/SUSIPE, para o cargo de Técnico em Gestão Penitenciária – Área Psicologia, sustentou que o edital previa vencimento-base no valor de R$ 732,83. Relatou que tomou posse em 05/02/2009, passando, todavia, a perceber vencimento-base no…

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