Processo 0060526-53.2011.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0060526-53.2011.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060526-53.2011.8.14.0301 ORIGEM: 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS APELADO: ORLLA COSMÉTICOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA CONTÍNUA E ININTERRUPTA. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da sentença (Id. 37887487 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, que extinguiu com resolução do mérito a Ação de Execução Fiscal ajuizada contra ORLLA COSMETICOS E REPRESENTACOES LTDA., ao fundamento da ocorrência de prescrição intercorrente. Nas razões recursais (Id. 37887488), o apelante alegou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação individualizada, ao argumento de que o Juízo de origem se limitou a invocar o REsp nº 1.340.553/RS sem demonstrar a adequação do precedente ao caso concreto; que não foram delimitados os termos inicial e final da contagem do prazo prescricional; que o despacho citatório interrompeu a prescrição; e que, após a tentativa frustrada de citação postal, formulou pedido de prosseguimento da execução, o qual somente foi apreciado em 28/09/2023, não podendo a demora atribuível ao Poder Judiciário ser considerada inércia da Fazenda Pública. Ao final, requereu a declaração de nulidade da sentença e, sucessivamente, o afastamento da prescrição intercorrente, com o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões (Id. 37887499). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente na presente ação de execução fiscal. Assiste razão ao recorrente. A prescrição intercorrente consiste na extinção da pretensão executória no curso do processo, em razão do decurso do tempo aliado à inércia contínua e ininterrupta do exequente em promover os atos que lhe incumbem, conforme previsto no art. 40, §§ 1º e 4º, da Lei nº 6.830/1980. No caso dos autos, a execução fiscal foi proposta em 15/02/2011 (Id. 37887462 dos autos de origem), tendo o despacho inicial sido proferido na mesma data (Id. 37887463 dos autos de origem). Após a tentativa frustrada de citação postal da executada, com retorno do aviso de recebimento em 25/02/2011 (Id. 37887466 dos autos de origem), o exequente, em 17/02/2017, requereu a citação por oficial de justiça e, subsidiariamente, por edital, além da realização de pesquisas e constrições pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD (Id. 37887469 dos autos de origem). O requerimento foi formulado antes do transcurso do período de um ano de suspensão acrescido do prazo quinquenal de prescrição, ainda que se considere como marco inicial a própria data da tentativa frustrada de citação. Posteriormente, em 01/12/2021, o Juízo de origem registrou que o processo aguardava a realização de penhora de…

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