Processo 0060533-93.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0060533-93.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): JOCILENE APARECIDA DA SILVA Agravado(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão (mov. 18.1, na origem) que deferiu a liminar nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0018388-56.2026.8.16.0021, ajuizada por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. em face da Agravante Jocilene Aparecida da Silva, destacando-se dos seus termos, no que interessa: “Vistos. 1. Trata-se de medida de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em desfavor de devedor de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, em que visa a constrição do bem, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. A inicial veio acompanhada do instrumento do contrato (seq. 1.6), onde há a descrição completa do bem. Afora isso há demonstrativo atualizado do débito (seq. 1.11), este último, necessário para que se possa permitir a purgação da mora pelo devedor, nos termos do art. 3º, § 2º do referido Decreto-Lei. Além disso, a parte autora juntou notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no instrumento contratual (seq. 1.7), de modo que configurada a mora. Logo, cumpridos os requisitos é de ser deferida a busca e apreensão liminar, conforme requerido. Diante do exposto, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial” (mov. 18.1). Nas razões do recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1), pede a parte Agravante Jocilene Aparecida da Silva a reforma da r. decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da alegada hipossuficiência econômica da Agravante, com pedido de dispensa do recolhimento do preparo, nos termos dos arts. 98 e 99, § 7º, do CPC; b) ilegalidade de tarifas e encargos embutidos no financiamento, especialmente tarifa de avaliação, seguro e tarifa de registro de contrato, no valor total de R$ 6.746,43, por suposta ausência de correspondência com serviços efetivamente prestados e indevida transferência de ônus ao consumidor; c) boa-fé da Agravante, em razão do pagamento de R$ 28.608,24, correspondente à entrada e às parcelas subsequentes, quantia apontada como superior a 50% do valor do bem, além de alegadas tentativas de renegociação da dívida que teriam sido ignoradas pela instituição financeira; d) abusividade da capitalização diária de juros, sob o fundamento de que o contrato preveria essa modalidade sem indicar o percentual diário efetivamente aplicado, em violação ao dever de informação e à transparência exigida pelo CDC; e) descaracterização da mora, diante da cobrança de encargos reputados abusivos no período de normalidade contratual, o que afastaria o pressuposto indispensável à busca e apreensão, à luz da Súmula 72 do STJ e do REsp nº 1.061.530/RS; f) a abusividade dos juros remuneratórios, pois o contrato teria estipulado taxa anual de 74,44% e mensal de 4,68%, superiores à taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e período, apontada como 27,29% ao ano e 2,03% ao mês; g) prática de venda casada e inclusão de tarifas e serviços não solicitados, com suposto aumento…
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