Processo 0060550-90.2014.8.15.2001
TJPB • Cautelar Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br SENTENÇA SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0060550-90.2014.8.15.2001 AÇÃO: CAUTELAR FISCAL (83) REPRESENTANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Vistos etc. I - RELATÓRIO O Estado da Paraíba opôs embargos de declaração (id: 74359406) em face da sentença (id: 73761145) que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, devido à perda superveniente de objeto. O embargante insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00. Sustenta o Estado a existência de omissão no julgado quanto à natureza jurídica da demanda. Alega que a ação cautelar de caução prévia à execução fiscal configura mero incidente processual e, por não possuir autonomia, não autoriza a fixação de verba honorária em favor de qualquer das partes. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para afastar a condenação imposta. A embargada, Oi S/A (Telemar Norte Leste S/A), apresentou impugnação (id: 100687941). Argumenta que a peça fazendária busca apenas a rediscussão da matéria decidida, o que é vedado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Defende que a sentença aplicou corretamente o princípio da causalidade e pede o desprovimento do recurso. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Foram opostos tempestivamente pelo Estado da Paraíba, em face de omissão apontada na sentença de id: 73761145, que extinguiu o feito por perda de objeto e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. Assiste razão ao embargante. A tese central dos aclaratórios reside na natureza jurídica da ação cautelar de caução como mera antecipação da fase de penhora. O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado, define que tal medida possui natureza de incidente processual inerente à execução fiscal. Por não possuir autonomia própria para fins de sucumbência, é indevida a condenação em honorários advocatícios, independentemente de quem tenha dado causa ao ajuizamento. Nesse sentido, colhe-se o precedente vinculante da Corte Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTES. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A cautelar prévia de caução configura-se como mera antecipação de fase de penhora na execução fiscal e, via de regra, é promovida no exclusivo interesse do devedor. 2. Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade de exercício de seu direito de ação. 3. Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual. 4. Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em…
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