Processo 0060551-38.2014.4.01.9199
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0060551-38.2014.4.01.9199/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELADO : MARILENE BARBOSA VIANA ADVOGADO(A) : EDUARDO LOPES DRUMOND (OAB MG084699) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ARRECADAÇÃO E COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS APÓS A LEI Nº 11.457/2007. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NA LIDE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e remessa necessária contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito ajuizada por Marilene Barbosa Viana . A decisão determinou a cessação da cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria e condenou os réus à restituição dos valores descontados, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, pro rata. 2. O INSS sustenta ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, após a Lei nº 11.457/2007, a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias passaram à Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação judicial da União nas demandas relativas a tais tributos. 3. A União, posteriormente incluída no polo passivo, alegou nulidade processual por ausência de sua adequada consideração na sentença, embora tenha apresentado contestação de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS possui legitimidade passiva para responder por demanda que discute a exigibilidade e restituição de contribuições previdenciárias após a reorganização promovida pela Lei nº 11.457/2007; e (ii) saber se a sentença é nula por não considerar a participação da União no polo passivo da demanda, apesar de sua inclusão e apresentação de contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei nº 11.457/2007 transferiu à Secretaria da Receita Federal do Brasil as atribuições de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições sociais anteriormente administradas pelo INSS, estabelecendo que a representação judicial da União nas demandas relativas a tais créditos compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 6. Em ações judiciais que discutem a exigibilidade ou a restituição de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva pertence à União, por se tratar de tributo federal cuja arrecadação e cobrança passaram à sua esfera administrativa. 7. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 24/05/2011, momento posterior à plena vigência da reorganização administrativa promovida pela Lei nº 11.457/2007, circunstância que afasta a legitimidade passiva do INSS para responder pela relação jurídico-tributária discutida. 8. Consta dos autos que a União foi posteriormente incluída no polo passivo por determinação judicial e apresentou contestação de mérito. Contudo, a sentença não fez referência à participação da União na lide, sequer no relatório do decisum. 9. O relatório da sentença deve identificar as partes e registrar os atos processuais relevantes, delimitando a controvérsia submetida ao julgamento. A omissão quanto à participação da União compromete a regularidade da prestação…
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