Processo 0060556-59.2009.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0060556-59.2009.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0060556-59.2009.8.14.0301 APELANTE: MARIA JOSE BARROS NEVES APELADO: ALDENOURA DE CARVALHO, IORLANDIO GONÇALVES DA SILVA, ADELINO FERREIRA DA SILVA, ALINE CRISTINA DA SILVA, ANGELICA MORAES CIDA, LIVIA CRISTINA DA SILVA FERREIRA, EDSON DE CARVALHO, GEANE ALVES SANTOS, MILENE DO SOCORRO BARROSO DA SILVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU APÓS A CITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de reintegração de posse, com fundamento no art. 485, II, do CPC, ao entendimento de que houve abandono da causa pela autora em razão da paralisação do feito por longo período. A apelante sustenta nulidade da sentença pela ausência de prévia intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC, bem como pela inexistência de requerimento da parte ré para a extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta processual no prazo legal; (ii) estabelecer se, após a citação da parte ré, a extinção do processo por abandono pode ser decretada de ofício pelo magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, §1º, do CPC estabelece de forma expressa e cogente que, nas hipóteses de abandono da causa, a parte autora deve ser previamente intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias. 4. A exigência de intimação pessoal concretiza os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impedindo que eventual desídia exclusiva do patrono implique prejuízo irreversível à parte representada. 5. A ausência de intimação pessoal não pode ser suprida por interpretação subjetiva do magistrado acerca da intensidade ou duração da paralisação processual. 6. O próprio juízo de origem reconheceu expressamente que deixou de realizar a intimação pessoal da autora por considerá-la desnecessária, configurando erro in procedendo apto a invalidar a sentença extintiva. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal consolidou entendimento de que a extinção do processo por abandono da causa exige obrigatoriamente a intimação pessoal da parte autora, não bastando a intimação do advogado via Diário da Justiça. 8. Após a citação da parte ré, a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ. 9. A inexistência de pedido da parte ré para a extinção do processo reforça a nulidade da decisão terminativa proferida de ofício. 10. A extinção do processo sem resolução do mérito constitui medida excepcional e somente pode ocorrer após o esgotamento das providências legalmente previstas, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 2. A intimação do advogado via Diário da Justiça não supre a exigência de intimação pessoal da parte. 3. Após a citação da parte ré, a extinção do processo…

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