Processo 0060559-12.2025.8.17.2001

TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0060559-12.2025.8.17.2001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Seção B da 31ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060559-12.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239163598, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ MARCELO PARANHOS FERREIRA FILHO e ADRIANA REZENDE PINTO CARVALHEIRA PARANHOS FERREIRA em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de obscuridade e omissão, aduzindo que a decisão não esclareceu os efeitos processuais da postergação da análise da compensação de créditos com o processo nº 0099247-43.2025.8.17.2001 sobre o curso desta execução. É o relatório. Decido. Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. Diferente do que sustentam os embargantes, não se verifica na decisão recorrida qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O julgado foi expresso e claro ao fundamentar que a discussão acerca de conexão ou compensação com outros feitos não possui o condão de obstar o reconhecimento do crédito exequendo nestes autos. A manutenção do andamento da execução fundamenta-se nos seguintes pontos: Conforme o art. 369 do Código Civil, a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. No caso em tela, o crédito alegado pelos executados ainda carece de "liquidação definitiva", o que impede a sua oposição imediata para fins de extinção da obrigação aqui executada. A decisão foi incisiva ao estabelecer que a análise da compensação ocorrerá "oportunamente", o que, por lógica processual, significa que a execução deve seguir seu rito expropriatório regular até que o suposto crédito recíproco esteja juridicamente apto a ser compensado. O inconformismo da parte com o conteúdo da decisão deve ser veiculado por meio de recurso próprio (Agravo de Instrumento), não servindo os aclaratórios para a rediscussão do mérito ou para forçar a suspensão do feito sem o preenchimento dos requisitos legais. Assim, a decisão embargada não padece de contradição, pois a homologação dos cálculos e a ordem de prosseguimento são consequências diretas da rejeição da impugnação e da ausência de depósito garantidor. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão de ID 233865984 em seus integrais termos. Intimem-se. Cumpra-se a determinação de manifestação dos exequentes sobre o prosseguimento do feito. RECIFE, 6 de maio de 2026. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 12 de maio de 2026. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0060559-12.2025.8.17.2001

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