Processo 0060560-23.2014.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0060560-23.2014.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda de Belém
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0060560-23.2014.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IRAN FERREIRA ARAUJO REQUERIDO: FUNDACAO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO CULTURAL DO PARÁ (ID 155446770) em face da decisão que chamou o feito à ordem para suspender a exigibilidade da verba honorária devida pelo exequente. Alega a embargante omissão quanto à petição de ID 131555931, na qual o autor teria "confessado" capacidade financeira ao propor o abatimento do débito em seu crédito principal. Contrarrazões apresentadas no ID 156072958. Certidão de id nº 157110942 que atestou a tempestividade dos embargos de declaração. II - CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Considerando o teor da certidão de ID 157110942, chamo o feito à ordem e torno sem efeitos a decisão de ID 172274676 para reanálise do recurso. Tal decisão deve ser desentranhada dos autos. III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No que tange aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem os embargos quando: ‘’Art. 1.022. Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, §1º.’’ Conforme dilucida Luiz Rodrigues Wambier, ao discorrer sobre os Embargos de Declaração: “Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais. O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara.” (in Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1, 4ª ed, ed. RT, pg. 731). Deste modo, verifica-se que o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer a lume o verdadeiro conteúdo da sentença/decisão, impondo, quando necessário, a sua correção para a escoimar de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo possível ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado. Tem como requisitos objetivos, para o seu conhecimento, que seja oposto de alguma decisão judicial (decisão interlocutória ou sentença), a qual apresenta obscuridade, contradição ou omissão, no prazo máximo de cinco dias. Em síntese, o embargante alega que o pedido exposto no ID 131555931 evidencia a ausência de hipossuficiência financeira do exequente e que, por isso, o benefício deve ser revogado. Sabe-se que a mera existência de precatório não conduz à revogação do benefício, conforme exposto nos seguintes precedentes: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004970-39.2024.8.17 .9480 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU AGRAVANTE:SERGIO RICARDO DOS SANTOS AGRAVADO:MUNICÍPIO DE CARUARU RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE…

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