Processo 0060561-58.2019.8.19.0021
TJRJ • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - RELATÓRIO Petição inicial (índice 003): Trata-se de pedido de alvará para liberação de valores deixados pelo falecido José Felicíssimo da Silva a título de caderneta de poupança e resíduo de benefício previdenciário. É requerente a viúva, Sra. Evani Rocha Silva. Há requerimento preliminar de gratuidade de justiça. Certidão de óbito (índice 016). Decisão (índice 024): Deferida a gratuidade de justiça. Decisão (índice 095): Determinada a inclusão dos filhos do falecido no polo ativo. Petição da requerente (índice 118): Desiste do pedido de alvará para levantamento de resíduo junto ao INSS. Carta de concessão de benefício por morte (índice 176). Saldos de contas junto à CEF (índices 180 e 181). Promoção da PGE (índice 188): Requer apuração do saldo à data do óbito. Resposta da CEF (índice 201). Promoção da PGE (índice 212): Pela expedição do alvará. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Examinados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que a requerente desistiu de parte de seu pedido, o que deve levar à extinção de parte do processo. No mais, o falecido não deixou bens, mas deixou dependente habilitada junto ao INSS para recebimento de pensão por morte (índice 176). Cuida-se da requerente, que deve, portanto, levantar os montantes deixados a título de restituição de imposto de renda (arts. 1º e 2º da Lei 6858/80). A lei não prevê, neste caso, pagamento aos filhos. Por outro lado, no segundo dispositivo mencionado acima, há limite de 500 OTN para que o levantamento de saldos bancários seja feito por alvará, independente de inventário. Em moeda corrente, este valor corresponde atualmente a R$ 13.000,00 aproximadamente. A CEF informou incialmente nos autos a existência de duas contas poupanças: a) R$ 10.899,30 - conta 801030702-3 (índice 180); b) R$ 9.438,54 - conta 65565-1 (índice 181). Após o requerimento de esclarecimento acerca do valor do saldo na data do óbito, requerimento formulado pela PGE (índice 188), a CEF respondeu apenas em relação à segunda conta: R$ 9.374,95 (índice 201). De toda sorte, o somatório dos saldos parece equivaler a aproximadamente R$ 19.000,00, além do limite para a dispensa de inventário. Existe jurisprudência no sentido de flexibilização do limite máximo, como mostra o precedente do TJRJ a seguir ementado, com referência a decisões do STJ: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DE TITULAR FALECIDO. LIMITE DE 500 OTNS. FLEXIBILIZAÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp 1.168.625/STJ). JULGAMENTO POR EQUIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de alvará judicial que determinou a emenda à inicial para abertura de inventário pelo rito do arrolamento, sob o fundamento de que o saldo bancário do falecido (R$ 19.307,57) ultrapassa o limite de 500 OTNs previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/80. O agravante sustenta a possibilidade de manutenção do rito de alvará judicial, com fundamento no REsp 1.168.625/STJ, que flexibilizou o critério legal para levantamento de valores de pequena monta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o processamento de pedido de levantamento de valores por meio de alvará judicial quando o montante excede o limite de 500 OTNs previsto na Lei nº 6.858/80, bem como…
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