Processo 0060579-35.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0060579-35.2025.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0060579-35.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00077959 RECTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO Procurad: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO RECORRIDO: ARACY DA SILVA BRUM ADVOGADO: ISABELLA LEONORA MOURA E SILVA DALTRO OAB/RJ-155495 DECISÃO: Recursos Especial Cível nº: 0060579-35.2025.8.19.0000 Recorrente: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO Recorrido: ARACY DA SILVA BRUM DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face do acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Público, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO UNÂNIME QUE CONHECEU EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGOU PROVIMENTO A ELE NO PONTO EM QUE CONHECIDO. IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo contra acórdão que, nos autos do agravo de instrumento por ela mesmo apresentado, conheceu parcialmente do recurso, negando-lhe provimento no ponto em que conhecido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há questão preliminar em discussão: o cabimento de agravo interno contra julgamento colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal" (art. 1.021, caput, CPC). 4. Porque a Câmara julgou o agravo de instrumento colegiadamente, não se cogita de possibilidade de reconsideração de qualquer decisão unipessoal, no caso inexistente, qual postulado no agravo interno. 5. Embora a lei admita que o órgão julgador conheça de embargos de declaração como agravo interno "se entender ser este o recurso cabível" (art. 1.024, § 3º, CPC), a espécie não só cuida da hipótese inversa como não se apontou qualquer dos vícios que autorizariam o manejo dos aclaratórios (cf. art. 1.022, CPC). 6. Equívoco inescusável. Aplicação do princípio da fungibilidade afastada. Precedentes da C. Corte Superior de Justiça. Inadmissibilidade do Agravo interno. 7. Falta de dialeticidade recursal que, ademais e por si só, impede o conhecimento do recurso, já que "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1º, CPC), o que não se verifica no agravo interno. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de que não se conhece. Nas razões de recurso especial, sustenta violação aos 330, II e 485, VI do Código de Processo Civil. Alega que o órgão julgador deveria analisar o mérito do agravo, diante da sua tempestividade. Sustenta violação ao princípio da imunidade recíproca. Contrarrazões ausentes, conforme fls. 134. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não merece ser admitido por inobservância da dialeticidade recursal, na medida em que, nas suas razões de recurso, o recorrente não impugnou os fundamentos que infirmaram a…
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