Processo 0060592-15.2008.4.01.9199

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0060592-15.2008.4.01.9199
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0060592-15.2008.4.01.9199/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : SUPERMERCADO INCONFIDENTES LTDA ADVOGADO(A) : NORMA SUELI MENDES ROCHA (OAB MG049323) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE FINSOCIAL RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Supermercado Inconfidentes Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da União, mantendo a cobrança de débitos de COFINS. A embargante foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. 2. A apelante sustenta ser credora da União em razão de créditos decorrentes do pagamento indevido de FINSOCIAL, reconhecidos na Ação Ordinária n.º 1999.38.00.009882-0. Alega que tais valores devem ser compensados com os débitos de COFINS executados. Requer a nulidade da execução ou o reconhecimento da compensação, com a consequente extinção do feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível o reconhecimento da compensação como causa de extinção do crédito tributário em sede de embargos à execução fiscal; e (ii) se a existência de crédito judicialmente reconhecido, sem demonstração de homologação administrativa anterior ao ajuizamento da execução, compromete a certeza e liquidez do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 16, § 3º, da Lei n.º 6.830/1980 veda a alegação de compensação como matéria de defesa em embargos à execução fiscal. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.008.343, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 294), admite a compensação como fundamento de embargos à execução fiscal somente quando efetuada antes do ajuizamento da ação executiva e atendidos os requisitos legais, inclusive o reconhecimento do crédito compensável. Precedente desta Corte: TRF6, AC 0079892-89.2010.4.01.9199, 4ª Turma, Relatora Simone Dos Santos Lemos Fernandes, D.E. 12/02/2026) 6. Nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/1996, com redação dada pela Lei n.º 10.637/2002, a utilização de crédito, inclusive decorrente de decisão judicial transitada em julgado, depende de procedimento próprio perante a administração tributária, com sujeição à fiscalização e à homologação. 7. No caso concreto, a apelante apresenta apenas sentença proferida na ação ordinária, sem comprovação de trânsito em julgado ou de eventual acórdão confirmatório. Além disso, não há demonstração de homologação administrativa da compensação nem de que o crédito tenha sido reconhecido em caráter definitivo antes do ajuizamento da execução fiscal. 8. Inexiste prova de efetiva compensação ou de extinção do débito executado. Não se verifica crédito líquido e certo apto a afastar a certeza e liquidez do título executivo. 9. Correta a sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal, diante da ausência de comprovação de compensação efetivada antes do ajuizamento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Mantida a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Sem condenação em honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme entendimento firmado no EAREsp 1.255.986/PR. Tese de julgamento: “1. A…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados