Processo 0060599-62.2023.8.17.2001
TJPE • Mandado de Segurança Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0060599-62.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 247536650, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência impetrado por Kairós Segurança Ltda. contra ato da Pregoeira Samara Patrícia da Silva Nascimento Novaes Cabral e contra SENAI/PE e SESI/PE, pessoas jurídicas interessadas. A impetrante questiona quatro cláusulas do edital do Pregão Eletrônico Conjunto nº 013/2023, destinado à contratação de serviços continuados de vigilância e segurança patrimonial, no valor estimado de R$ 31.793.647,22, com 39 postos de serviço. Nesse sentido, aponta que a primeira irregularidade foi a utilização da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2022 (CCT 2022) para composição de preços, quando já havia CCT 2023/2023 homologada, violando o art. 614, §3º da CLT (vedação à ultratividade). A segunda foi a exigência de atestado de capacidade técnica por período não inferior a 1 ano, incompatível com a contratação de 36 meses. A terceira foi a exigência de sistema de rádio de comunicação sem dimensionamento do quantitativo e área de abrangência. A quarta foi a exigência de índice de liquidez imediata igual ou superior a 1. A impugnação administrativa foi indeferida pela Pregoeira. No mesmo dia, a impetrante ajuizou este mandado de segurança. A abertura do certame ocorreu em 31/05/2023, com 19 empresas participantes, tendo a impetrante sido classificada em segundo lugar na fase de lances. Os impetrados apresentaram defesa, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, além de defenderem a regularidade do edital no mérito. Em 15/08/2023, a impetrante noticiou fato novo sobre suposta apresentação de balanço patrimonial com data posterior à abertura do certame pela empresa vencedora. O Tribunal de Contas da União, no Acórdão 9820/2023, apontou duas impropriedades: (1) a exigência de rádios sem dimensionamento, contrariando a Súmula TCU 177; (2) a exigência de índice de liquidez imediata com justificativa genérica. Contudo, o TCU atestou que as irregularidades não aparentam ter afetado a concorrência, registrando a participação de 19 licitantes. A sentença anterior extinguiu o feito sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto (art. 485, VI do CPC). A 5ª Câmara Cível do TJPE deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para análise do mérito, conforme decisão unânime transitada em julgado em 10/07/2025. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança, apontando mero inconformismo da impetrante com as regras do edital, sem demonstração de violação a direito líquido e certo. É o relatório. Decido, nos termos do que prevê o art. 93, IX, da CRFB. Inicialmente, verifico que os impetrados arguiram três preliminares: ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir. Nenhuma merece acolhimento, pelas razões a seguir. Quanto à ilegitimidade passiva, os impetrados SENAI/PE e SESI/PE sustentam que não detêm legitimidade para…
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