Processo 0060630-78.2001.8.12.0001
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Última movimentação
1 - Da Exceção de Pré-Executividade 1.1 - Do Cabimento De inicio, não há que se falar em inadequação da via eleita, porquanto a matéria ventilada pelo depositário fiel/excipiente independe de provas e, portanto, pode ser analisada no próprio processo, independe de embargos. Ademais, sendo ele depositário fiel nomeado nos autos e tendo sofrido constrição em seus bens pessoais, admite-se a oposição da peça defensiva junto a este feito, pois evidente sua legitimidade passiva. Já deliberou a C. Corte Superior pelo cabimento da desconstituição da penhora nos autos de execução, mediante requerimento incidental de terceiro, notadamente quando desnecessária a dilação probatória. O juiz, de ofício ou mediante petição incidental, nos autos da execução por título extrajudicial, pode desconstituir a penhora que incide sobre bem de terceiro, pois a legalidade ou não da penhora é matéria de ordem pública, quando patente não ser necessária a dilação probatória (STJ, REsp 1165193/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em16/12/2010, DJe 14/02/2011). Assim, recebo a exceção para discussão. 1.2 - Do Mérito Compulsando os autos, verifica-se que houve o arresto de créditos que o terceiro Odimir Antonio mantinha com a executada Sacolão e Conveniência Bicalho Ltda, ocorrendo a constrição de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando o referido terceiro como depositário fiel do montante, conforme termo de arresto de f. 827/828, extraído dos autos da ação cautelar n. 0058445-67.2001.8.12.0001. Posteriormente, referido arresto foi convertido em penhora, conforme termo de f. 72/73. E diante da não apresentação dos valores pelo depositário fiel, autorizou-se a constrição de valores em sua conta bancária, ocorrendo o bloqueio de R$ 4.551,88 (f. 647/699). O depositário fiel Odimir Antonio, contudo, opôs exceção de pré-executividade às f. 775/792. Alegou que na ação cautelar n. 0058445-67.2001.8.12.0001 (aonde se deu o arresto), informou ao juízo que não possuía qualquer crédito em beneficio da executada Sacolão e Conveniência Bicalho Ltda, mas aquele quedou-se inerte quanto a esta questão, autorizando a conversão do arresto em penhora sem a análise do pedido feito pelo excipiente. Assim, defende a nulidade da constrição. De fato, assiste razão PARCIAL ao terceiro/depositário fiel. Quanto à validade da penhora de créditos de f. 72/73, não reconheço qualquer nulidade, porquanto, embora o depositário fiel afirme que o crédito não existia, é certo que ele próprio reconheceu sua existência e origem, conforme certidão de f. 827 e termo de f. 828 assinado por ele, não havendo razões para se discordar da sua existência. Ademais, a manifestação de f. 832/833 apresentada na ação cautelar não altera esta conclusão, pois apresentada tempos depois do arresto e sem prova do alegado, de modo que, neste ponto, a exceção deve ser rejeitada, restando mantida a penhora de créditos que o terceiro/depositário fiel Odimir Antonio tem junto à executada Sacolão e Conveniência Bicalho Ltda. Por outro lado, ainda que mantida a penhora de créditos pertencentes à executada Sacolão e Conveniência Bicalho Ltda, não se pode admitir a constrição de valores pessoais e pertencentes ao depositário fiel, já que não responde pelo débito propriamente dito, impondo-se, pois, a liberação dos valores encontrados em sua conta corrente. Ora, a penhora de crédito não autoriza, por si só, a responsabilização patrimonial direta do depositário fiel, tampouco sua inclusão no polo passivo da…
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