Processo 0060639-10.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0060639-10.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 18ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060639-10.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237431741, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de procedimento comum para obriragção de fazer, alegando o autor, em síntese, ter sido vítima de fraude, com a celebração de um contrato de financiamento de veículo em seu nome, sem seu conhecimento ou consentimento, o que culminou na indevida negativação de seu nome. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações. A Pernambuco Motos LTDA arguiu, em sede preliminar, a litispendência, a ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça. O Banco Honda S/A, por sua vez, também impugnou o benefício da justiça gratuita e defendeu a regularidade da contratação. Houve réplica. O feito comporta saneamento. Decido. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Início pelas questões preliminares. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Pernambuco Motos LTDA. A relação jurídica em análise é eminentemente consumerista, aplicando-se a teoria da aparência e a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária, ao intermediar a venda e o financiamento, participou diretamente do negócio jurídico ora impugnado, possuindo, portanto, plena legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a validade e os efeitos de tal negócio. Afasto, igualmente, a preliminar de litispendência. A defesa alega a existência da ação nº 0059619-81.2024.8.17.2001. Contudo, para a configuração da litispendência, exige-se a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme dispõe o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. No caso, a própria parte ré informa que a outra demanda envolve contrato e instituição financeira diversos, o que descaracteriza a identidade da causa de pedir e do pedido, não havendo que se falar em extinção do feito por este motivo. Rejeito as impugnações à gratuidade de justiça formuladas por ambas as acionadas. As rés limitaram-se a tecer alegações genéricas, sem apresentar qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (art. 99, § 3º, do CPC). Destarte, mantenho o benefício concedido. Superadas as questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência e a validade do contrato de financiamento objeto da lide; b) a autenticidade da assinatura aposta no referido instrumento contratual e a regularidade do procedimento de contratação; c) a ocorrência de falha na prestação dos serviços das rés, consubstanciada na ausência de cautelas para evitar a fraude; d) a configuração da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro; e) a existência e a extensão dos…

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