Processo 0060649-76.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0060649-76.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Passo a sanear o processo na forma do art. 357 do CPC. PRELIMINARES Inépcia da Inicial As rés suscitam inépcia da inicial por ausência de demonstração da situação de superendividamento. Não procede. O despacho de mov. 9 intimou a parte autora para complementar a documentação anexa à inicial, demonstrando as despesas familiares e de consumo, indicar os contratos sujeitos à repactuação, informar plano de pagamento e demonstrar sua hipossuficiência financeira. Tal ordem foi cumprida em petição de mov. 12. Há de se observar, também, que o comprometimento substancial de sua renda mensal foi comprovada conforme planilha de mov. 1.7, demonstrando a violação ao mínimo existencial do consumidor. Rejeito a preliminar. Interesse de Agir - Contrato com Garantia Real A ré Banco Bradesco S.A. impugna a inclusão do contrato n.º 874261-8 na ação de repactuação de dívidas, alegando se tratar de financiamento imobiliário com garantia real. Não juntou, contudo, íntegra do contrato que demonstre a referida condição. Rejeito a preliminar. Falta de Interesse Processual Alega-se falta de interesse processual, ao argumento de que não houve requerimento administrativo de renegociação da dívida, o que não caracteriza pretensão resistida. Salvo poucos casos específicos (por exemplo, no direito previdenciário), o acesso à jurisdição não está condicionado a um prévia tentativa de solução extrajudicial. Como é cediço, o interesse processual pode ser observado segundo aspectos ligados à utilidade, à necessidade e à adequação. No particular, sem adentar no mérito da questão, a postulação da parte autora pode, em tese, lhe ser útil, além de necessária e adequada. Rejeito a preliminar. ÔNUS DA PROVA Quanto ao ônus da prova, aplica-se  o disposto no art. 373 do CPC c/c art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo. QUESTÕES DE MÉRITO E PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia limita-se à configuração do superendividamento do autor e a possibilidade de repactuação judicial das dívidas. Fixo as questões relevantes a serem analisados em sentença: (i) se o autor se enquadra no conceito legal do art. 54-A, §1º do CDC; (ii) a presença da boa-fé objetiva do consumidor na contratação das dívidas; (iii) a natureza consumerista das dívidas; (iv) eventual abusividade de cláusulas contratuais; (v) prejuízo ao mínimo existencial do consumidor; (vi) possibilidade do acolhimento do plano de pagamento apresentado pelo autor. ORGANIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO Frustrada a conciliação, a consequência legal é a eventual submissão do contrato à fase judicial de revisão e repactuação compulsória. As provas trazidas aos autos - contratos e extratos de evolução da dívida - anexados por cada credor é suficiente para o esclarecimento das questões controvertidas. Considerando a natureza predominantemente documental da causa, indefiro a oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal das partes, sem prejuízo de reexame da relevância da prova ao longo da instrução. Intimem-se os credores para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnarem exclusivamente o plano de pagamento apresentado pela autora, em petição simples, indicando especificamente as razões pelas quais entendem que o parcelamento apresentado não pode ser acolhido. A arguição genérica de recusa, ou a mera reiteração dos argumentos da contestação, será desconsiderada. No mesmo prazo, deverão todas as partes, inclusive a autora, indicar interesse…

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