Processo 0060651-87.2025.8.17.2001

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0060651-87.2025.8.17.2001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária de Recife
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária de Recife Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0060651-87.2025.8.17.2001 AUTOR(A): 14º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL DENUNCIADO(A): RODRIGO CEZAR SOUSA RAMOS DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público de Pernambuco em face de Rodrigo Cezar Sousa Ramos, pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, com incidência do art. 12, inciso I, da mesma Lei, em continuidade delitiva. O feito encontra-se com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22 de maio de 2026, às 09h30. Após a renúncia do patrono anteriormente constituído e a intimação do acusado para regularização da representação processual, o advogado Eduardo Anselmo dos Santos, inscrito na OAB/AL sob o nº 18.213, apresentou petição de ID 238046712, acompanhada da procuração de ID 238046713, requerendo: habilitação nos autos; realização das futuras intimações exclusivamente em seu nome; concessão de prazo não inferior a 60 dias para análise integral do processo; produção de prova pericial contábil-fiscal; expedição de ofícios a operadoras de meios de pagamento e à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco; oitiva de contador responsável e de eventuais colaboradores, a serem qualificados oportunamente; bem como reserva genérica de complementação da atuação defensiva. Decido. 1. Da habilitação do novo defensor Defiro o pedido de habilitação do advogado Eduardo Anselmo dos Santos, OAB/AL nº 18.213, na condição de defensor constituído do acusado, à vista da procuração juntada no ID 238046713. A Secretaria deverá promover as anotações necessárias no sistema PJe, inclusive para que as futuras intimações da defesa sejam realizadas exclusivamente em nome do referido advogado, conforme requerido no ID 238046712, sem prejuízo das intimações pessoais do acusado quando legalmente exigidas. 2. Do pedido de prazo de 60 dias para análise dos autos A defesa requer prazo não inferior a 60 dias para análise integral dos autos. O pleito não comporta acolhimento. O processo tramita em meio eletrônico, com acesso integral e permanente ao conteúdo dos autos pelo advogado regularmente habilitado. Além disso, a resposta à acusação já foi apresentada por defensor constituído anteriormente, encontrando-se o feito em fase de preparação para a audiência de instrução e julgamento. A recente substituição da defesa técnica, por si só, não autoriza a concessão de prazo dilatado de 60 dias, especialmente sem demonstração concreta de impossibilidade de acesso aos autos, de obstáculo técnico específico ou de prejuízo atual e individualizado ao exercício da defesa. Ressalte-se que a audiência de instrução e julgamento está designada para 22 de maio de 2026. A concessão do prazo requerido, nos moldes formulados, teria potencial de comprometer injustificadamente o cronograma processual já estabelecido, em prejuízo da razoável duração do processo. Assim, indefiro o pedido de concessão de prazo de 60 dias para análise dos autos. A manutenção da audiência, contudo, não prejudica a apreciação dos requerimentos probatórios formulados pela defesa, os quais serão examinados oportunamente, após a observância do contraditório. 3. Dos pedidos de prova pericial e de expedição de ofícios A defesa requer a realização de perícia…

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