Processo 0060667-46.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0060667-46.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal CE
Última publicação
09/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0060667-46.2025.4.05.8100 AUTOR: E. P. D. Q. ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JULIANA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora almeja o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de amparo social. A autarquia previdenciária contestou alegando o não preenchimento dos requisitos legais. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na inicial (id 139705930). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo o reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais e a consequente reforma do julgado (id 140610073). O Ministério Público Federal (id 139931726) também interpôs recurso inominado, arguindo a nulidade do processo. Sustenta o Parquet que, embora a demanda envolva interesse de incapaz, não houve sua regular intimação para intervir no feito como fiscal da ordem jurídica, tendo sido cientificado apenas após a prolação da sentença. Diante do suposto prejuízo à sua função institucional, requereu a decretação de nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do momento em que deveria ter sido chamado a se manifestar (fase pós-postulatória), incluindo a perícia técnica, com o retorno dos autos à origem. Remetidos os autos à instância recursal, a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, acolheu o pleito do Ministério Público Federal e anulou a sentença. Desse modo, a Turma Recursal determinou o retorno dos autos a este Juízo de origem para o regular processamento do feito, mediante a devida intimação do órgão ministerial para atuar no processo, oportunizando-se sua manifestação sobre a instrução probatória e o mérito da demanda, com posterior prolação de nova sentença. Após a devida intimação e manifestação do Ministério Público Federal, os autos retornaram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO De logo, defiro o pedido de gratuidade judiciária ante a presunção de ser a parte pobre na forma da lei e não possuir condições de arcar com as despesas inerentes ao processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3.º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Já com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, para se obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja deficiente ou idosa, comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Prescreve o caput do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011, que o "benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.". Para tais efeitos, a família é composta pelo requerente, o…

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