Processo 0060669-84.2018.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo: 0060669-84.2018.8.19.0001 - mais antigo Ação: obrigação de fazer Autor: MARILENE LOPES POCHO Réu: FIPEC VIDA Réu: AMIL RIO SENTENÇA I - DO RELATÓRIO - Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARILENE LOPES POCHO contra FIPEC VIDA e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., pois, consoante petição inicial de fls3/16, a parte autora é cliente da ré há vários anos, mantendo o plano em razão de ser portadora de enfermidades e necessitar de atendimento contínuo, informando que a parte ré vem efetuando reajustes abusivos em razão de mudança de faixa etária, o que elevou significativamente o valor da mensalidade, apontando que, entre 2012 e 2015, houve aumento superior ao dobro do valor originariamente pago, tentando adequar o plano para modalidades mais acessíveis, sem, contudo, conseguir evitar a elevação excessiva das cobranças, as quais reputa ilegais. Relata que já havia ajuizado demanda anterior questionando tais reajustes, acreditando que a questão estaria solucionada. Entretanto, posteriormente, passou a enfrentar problemas na forma de cobrança, uma vez que as rés deixaram de efetuar o débito automático das mensalidades, exigindo pagamento por meio de boletos, os quais nem sempre eram disponibilizados regularmente. Afirma que as condutas das rés configuram prática abusiva e discriminatória, especialmente diante da incidência do Estatuto do Idoso, que veda a diferenciação de valores em razão da idade, pretendendo dessa forma, em sede de tutela, que a ré passe a efetuar os descontos direto na conta corrente da autora, e o depósito da mensalidade atual, confirmando-se ao final, e danos morais, juntando os documentos de fls17/45. Decisão de fls84, indeferindo a tutela. Contestação da segunda ré às fls114/125, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, já que, em se tratando o plano de saúde da parte autora de coletivo, com pagamento por meio de folha de pagamento, não tem esta parte ré qualquer ingerência na forma de cobrança efetuada, não possuindo vínculo direto com o beneficiário, e no mérito, defende a improcedência do pedido, afirmando que a autora está recebendo as cobranças em boleto devido à decisão anterior, não havendo qualquer débito automático cadastrado no sistema, não havendo que se falar em danos morais, juntando os documentos de fls126/290. Certidão às fls294, informando que não houve apresentação de contestação pela primeira parte ré. Réplica às fls303/315. Decisão às fls324, decretando a revelia da primeira parte ré. Decisão de fls328, declarando encerrada a instrução. Razões finais da segunda parte ré às fls335/337. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR II- DA FUNDAMENTAÇÃO - do mais antigo 0060669-84.2018.8.19.0001 Rejeito inicialmente preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela segunda parte ré, visto que as condições da ação são aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, com base nos ditames da Teoria da Asserção, através do exercício de um juízo de admissibilidade hipotético. Dessa forma, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, verifica-se que se encontra presente a pertinência subjetiva da lide, constituindo o próprio mérito da causa. O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação da existência de conduta abusiva ou ilegal da…
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