Processo 0060689-81.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0060689-81.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
15ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0060689-81.2026.8.16.0000   Recurso:   0060689-81.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Crédito Rural Agravante:   COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA INTEGRAÇÃO CRESOL INTEGRAÇÃO Agravado:   TIAGO MALLMANN Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Matelândia que, em autos de Ação Declaratória/Mandamental de Prorrogação de Dívidas Rurais cumulada com Revisional de Contratos Bancários nº 1332-19.2026.8.16.0115, deferiu o pleito de tutela de urgência, para o fim de “determinar que a parte requerida suspenda a exigibilidade dos contratos em discussão nos presentes autos e abstenha-se de lançar os dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito aqui guerreado, o que deverá ser efetivado no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente ou, no mesmo prazo, comprove a impossibilidade de fazê-lo”, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser convertida em favor da parte requerente. Eis o teor da decisão agravada (mov. 19.1): 1. Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais. 2. Trata-se de ação declaratória/mandamental de prorrogação de dívidas rurais cumulada com pedido revisional, ajuizada por TIAGO MALLMANN em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA INTEGRAÇÃO CRESOL INTEGRAÇÃO, na qual a parte autora sustenta que celebrou diversas operações de crédito rural para custeio e desenvolvimento de sua atividade agrícola, tendo mantido histórico regular de adimplemento. Afirma, contudo, que passou a enfrentar severas dificuldades financeiras em razão de sucessivas frustrações de safra e de fatores adversos de natureza climática e mercadológica, devidamente comprovados por laudos técnicos elaborados por profissional habilitado, os quais evidenciam tanto a frustração da produção quanto a atual incapacidade temporária de pagamento. Assevera que, diante desse cenário, formulou pedido administrativo de prorrogação das operações antes do vencimento dos contratos, com fundamento no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, o qual não foi analisado pela instituição financeira nos termos legalmente previstos, tendo sido condicionada eventual renegociação à imposição de encargos e garantias reputados excessivos. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a suspensão da exigibilidade das dívidas rurais discutidas, bem como a abstenção de inscrição ou a retirada de eventual negativação de seu nome e dos coobrigados nos cadastros de restrição ao crédito, inclusive SERASA, SPC e SICOR, ao fundamento de que tais medidas são necessárias para preservar sua capacidade produtiva, assegurar a continuidade da atividade agrícola e viabilizar o cumprimento futuro das obrigações, de acordo com a capacidade de pagamento demonstrada nos autos. Eis o breve relatório. Decido. 3. O Código de Processo Civil preconiza em seu artigo 294, que a “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. Assim, a tutela de urgência cautelar é espécie de tutela provisória, necessária à efetividade do…

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