Processo 0060691-03.2011.8.14.0301

TJPA • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0060691-03.2011.8.14.0301
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0060691-03.2011.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO. PAUTA FISCAL. PORTARIA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que confirmou sentença de procedência dos embargos à execução fiscal, com anulação de 25 Certidões de Dívida Ativa, sob fundamento de regular recolhimento do ICMS-ST pela empresa contribuinte e inexistência de fato gerador em transferências internas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação de normas federais sobre ICMS e à alegada prevalência do Protocolo ICMS CONFAZ nº 11/85; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios e eventual aplicação da equidade; (iii) determinar se é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema 1255 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia sobre a base de cálculo do ICMS-ST, reconhecendo a validade da Portaria SEFA/PA nº 27/2008, com fundamento no art. 43 do Decreto nº 4.676/2001 e na prova pericial que atesta o recolhimento correto do tributo. 5. O julgado afasta, de forma fundamentada, a prevalência do Protocolo ICMS CONFAZ nº 11/85, ao entender que este não tem o condão de afastar a norma estadual vigente que disciplina a base de cálculo do imposto. 6. A decisão reconhece a inexistência de fato gerador do ICMS em transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, em consonância com a Súmula 166 do STJ e o Tema 1099 do STF. 7. Os honorários advocatícios são corretamente fixados em 8% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, sendo incabível a fixação por equidade em causas de elevado valor. 8. Não há determinação do STF para sobrestamento dos processos relacionados ao Tema 1255, o que afasta a suspensão pretendida. 9. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. É válida a utilização de pauta fiscal prevista em norma estadual como base de cálculo do ICMS-ST quando amparada na legislação local e em prova pericial. 3. Não incide ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, por ausência de fato gerador. 4. A fixação de honorários advocatícios deve observar os percentuais do art. 85, §3º, do CPC, sendo incabível a equidade em causas de alto valor. 5. A ausência de determinação do STF impede o sobrestamento automático de processos vinculados a tema de repercussão geral pendente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 85, §§…

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