Processo 0060693-26.2025.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0060693-26.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: ROMULO MARINHO FALCAO PINTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO MARINHO FALCAO PINTO - PE43543 IMPETRADO: MARIUS NILS MULLER, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DE MESTRADO/DOUTORADO 2026.1, PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM OCEANOGRAFIA ADVOGADO do(a) IMPETRADO: JOAQUIM RAIMUNDO ALVES DE CARVALHO - PE17406 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por RÔMULO MARINHO FALCÃO PINTO contra ato supostamente ilegal praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DE MESTRADO/DOUTORADO 2026.1, PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM OCEANOGRAFIA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE (EDITAL N. 02/2025), objetivando, em sede liminar, prosseguir no Processo de Seleção de Doutorado 2026.1, Programa de Pós-graduação em Oceanografia, UFPE. Requereu, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação. Alegou, em síntese, que: a) se inscreveu sob o número 6000036394 como candidato ao processo seletivo para o Curso de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Oceanografia da UFPE, regido pelo Edital n. 02/2025, para admissão 2026.1; b) ao apresentar a documentação para a primeira fase/etapa do certame, notadamente a fase de habilitação das inscrições mediante análise dos documentos apresentados, o Impetrante teve sua inscrição indeferida, pelo motivo; "Título eleitoral e/ou comprovação/certidão de quitação eleitoral não fornecido; item 2.1b."; c) houve erro material sanável, notadamente por não ter sido identificado o arquivo do documento de comprovação de quitação eleitoral no ato, inobstante ter sido apresentado o título de eleitor, apesar de possuí-lo; d) no prazo recursal previsto no edital (anexo), conforme se depreende do item 5.2, é assegurado o direito ao recurso de cada uma das etapas do processo seletivo, via SIGAA, sistema utilizado pela UFPE. O prazo recursal se estendeu nos dias 27.11.25 e 28.11.25; e) apresentando recurso em 28.11.25, pelo sistema SIGAA e, ainda, por extrema cautela e buscando fazer jus ao direito recursal, em razão da insuficiência da via disponibilizada pelo sistema SIGAA enviou os termos do recurso e o documento em questão para os endereços eletrônicos ppgo.coord@ufpe.br e ppgo.secretaria@ufpe.br, indicados no item 2.1.3, do edital, não havendo óbice para seu recebimento, ao revés disso, deve ser observado o princípio da eficiência, em conjunto com o princípio da legalidade e o princípio da oficialidade; f) no mesmo dia, 28.11.25, foi recebida resposta ao e-mail com ciência e recebimento do mesmo pelo e-mail da Secretaria do Programa de Pós-graduação em Oceanografia (PPGO), endereço eletrônico ppgo.secretaria@ufpe.br, copiada a Coordenação, ppgo.coord@ufpe.br; g) em que pese o recurso fundamentado, que demonstra com clareza e objetividade ter ocorrido tão somente simples erro material, possuindo o candidato Impetrante o documento exigido e, portanto, sendo de simples resolução o saneamento, o recurso foi indeferido em 01.12.25, pelo mesmo motivo; h) não é razoável que a respeitável e louvável Universidade Federal impeça o prosseguimento do Impetrante por tal formalismo exacerbado, sobretudo quando recebido o documento exigido, no prazo recursal legal, com confirmação/ciência de recebimento por setor competente, notadamente a Secretaria do Programa de Pós-graduação em Oceanografia (PPGO); i) a situação é agravada…
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