Processo 0060699-80.2022.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0060699-80.2022.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0060699-80.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0060699-80.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00414785 RECTE: AGRALE S.A. ADVOGADO: DR(a). JOAO CARLOS FRANZOI BASSO OAB/RS-030694 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0060699-80.2022.8.19.0001 Recorrente: AGRALE S/A Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0060699-80.2022.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: AGRALE S/A DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, id. 821, 795 e 830, com fundamento nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição da República, interpostos contra acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, id. 734 e 772, assim ementados: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIFAL - ICMS. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSO DO IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança e julgou extinto o processo, com apreciação do mérito, pelo juízo a quo que, na origem, visava que o impetrado se abstivesse de exigir o recolhimento do DIFAL durante o exercício financeiro de 2022. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o tributo instituído através da Lei Complementar nº 190/2022 deve observar e se sujeitar ao princípio da anterioridade. III. Razões de decidir 3. A Lei Complementar nº 190/2022 não implicou na instituição ou majoração de tributo, tampouco na modificação de hipótese de incidência, mas apenas regulamentou a destinação do produto da arrecadação, sanando o vício formal decorrente da declaração de inconstitucionalidade do Convênio ICMS CONFAZ nº 93/2015. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 7.066, nº 7.078 e nº 7.070, entendeu que deve ser observada a anterioridade nonagesimal a contar da publicação da Lei Complementar nº 190/2022 para a cobrança da DIFAL-ICMS, nos termos do artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 5. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido." "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIFAL-ICMS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso para, concedendo a segurança, determinar a observância da anterioridade nonagesimal a contar da publicação da Lei Complementar nº 190/2022 para a cobrança da DIFAL-ICMS, declarando a impossibilidade de cobrança do referido tributo neste lapso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se existe omissão no acórdão embargado quanto ao reconhecimento de que o princípio da anterioridade nonagesimal deve ser observado. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento de impossibilidade de cobrança do tributo durante todo o ano de 2022 se deu com base no entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078. 4. Ausência de violação ao princípio da não surpresa, considerando…

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