Processo 0060700-21.2006.5.09.0659
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0060700-21.2006.5.09.0659 AUTOR: CLAUDINEI DE JESUS ANDRADE RÉU: ALPHA SAN CONSTRUCAO E SANEAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5771515 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Ronaldo Piazzalunga, nos termos da Portaria nº 39, de 25 de março de 2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em razão do ids. c02def2 e 9f56cd4. Guarapuava (PR), 05 de maio de 2026. Gabriela da Silva Matos Assistente de Diretora de Secretaria Vistos, etc. 1. Avoco os autos. 2. Cumpra-se o item "4" do despacho de id. 20b7c9e - Pág. 1. 3. Ante o teor da consulta de id. c02def2, diligencie-se, via convênio SerpJud, ao fito de se obter a Certidão de Óbito da terceira executada, Sra. AMELIA POSTIGLIONI PORTELLA. 4. Trata-se de execução promovida inicialmente em face de ALPHA SAN CONSTRUÇÃO E SANEAMENTO LTDA. em decorrência das parcelas deferidas no título executivo, tendo sido responsabilizados, nos termos da legislação trabalhista, os sócios JORGE PORTELLA (espólio) e AMELIA POSTIGLIONI PORTELLA (espólio), consoante decisão proferida no id. 06a93fb - Pág. 23 (fls. 151), em 03 de agosto de 2007. 5. É certo que, nos termos dos artigos 1.997 e 1.792 do Código Civil, os herdeiros respondem pela quitação da dívida até as forças do quinhão recebido, quando realizada a partilha: "Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados." Com efeito, pela regra do artigo 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas feita a partilha respondem apenas os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. É o princípio da responsabilidade intra viris hereditatis, ou seja, o herdeiro apenas assume responsabilidades quando recebe bens ou valores da herança, mas que nunca podem ultrapassar esse proveito. Do contrário, estaria consagrada a herança negativa, ou sucessão hereditária nas dívidas, que não tem qualquer respaldo legal, doutrinário ou jurisprudencial. No caso dos autos, houve o esgotamento das tentativas de localização de bens dos executados passíveis de constrição (item 1 do id. a1c1467, cd4405d, 1ba638d), a evidenciar que os espólios executados não têm meios de quitar as dívidas dos de cujus, nem seus herdeiros podem ser por elas responsabilizados. 6. Destarte, reputo inviável a realização de novas tentativas constritivas, a exemplo da pesquisa CAGED e eSocial, e de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, em face dos executados já falecidos, em razão da notória ausência patrimônio apto a responder pelas dívidas decorrentes da presente demanda. 7. De conseguinte, ante o teor da certidão de id. 9f56cd4, intime-se a parte exequente, por seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre as diligências realizadas e indique meios para prosseguimento da execução, observados os parâmetros fixados no item precedente. 8. Ausente manifestação no que atine ao item…
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