Processo 0060706-25.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0060706-25.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal PE
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0060706-25.2025.4.05.8300 AUTOR: LUIZ JOSE OLIVEIRA TAVARES DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO LUIZ ABREU TAVARES DE MELO - PE35998 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LUIZ JOSE OLIVEIRA TAVARES DE MELO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - UFRPE, objetivando a conversão em pecúnia de 180 dias de licença-prêmio por assiduidade não gozados, nem utilizados para fins de aposentadoria ou concessão de abono de permanência. Alega, em síntese, ser servidor aposentado da UFRPE, ocupante do cargo de Técnico em Agropecuária, tendo adquirido dois períodos de licença-prêmio, correspondentes aos quinquênios de 02/08/1982 a 31/07/1987 e de 12/12/1990 a 10/12/1999. Sustenta que requereu administrativamente a conversão em pecúnia, mas o pedido foi indeferido sob o fundamento de inexistência de previsão legal para pagamento a servidor vivo. Requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização correspondente a 180 dias de licença-prêmio, com base na última remuneração percebida em atividade, sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. Citada, a UFRPE apresentou proposta de acordo, acompanhada de informações administrativas e parecer técnico, reconhecendo a existência de saldo de 180 dias de licença-prêmio não usufruídos, tampouco computados para aposentadoria ou abono de permanência. Ao final da proposta, requereu expressamente que, em caso de rejeição do acordo, fossem aplicados os efeitos do reconhecimento da procedência do pedido. A proposta, contudo, foi rejeitada pela parte autora, que requereu o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 516), assentou a tese de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012). Nesse contexto, tenho que não houve, no caso em apreço, incidência da prescrição quinquenal, pois o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia surgiu a partir da passagem do autor para a inatividade, o que se deu em 21/10/2021, data da sua aposentadoria. Do mérito Cinge-se a controvérsia trazida aos autos à possibilidade ou não de o servidor inativo converter em pecúnia o valor referente a licença-prêmio não gozada. Sem maiores digressões, registre-se que a matéria objeto do feito foi submetida, recentemente, à apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao proferir julgamento nos Recursos Especiais 1854662/CE, 1881324/PE, 1881283/RN e 1881290/RN, nos quais foi reconhecida a afetação ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1086), firmou a seguinte tese: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível,…

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