Processo 0060723-56.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0060723-56.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0060723-56.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000321-61.2026.8.16.0112. AGRAVANTE: ODA SABER SHAMAH AGRAVADO: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO   Ementa. Decisão monocrática. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional. Justiça gratuita. Indeferimento em primeiro grau. Presunção relativa de hipossuficiência. Art. 99, § 3º, do CPC. Ausência de comprovação. Manutenção da decisão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a parte agravante comprovou a insuficiência de recursos exigida pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Documentação acostada aos autos não se mostra apta a comprovar a alegada insuficiência de recursos. Inexistindo prova concreta de que o recolhimento das custas inviabilizaria o acesso à justiça ou comprometeria a subsistência da parte, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o benefício. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n. 0129770-54.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Mira, 16ª Câmara Cível, j. 20.02.2026; Agravo de Instrumento n. 0103412-52.2025.8.16.0000, Relª. Desª. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; Agravo de Instrumento n. 0105026-29.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 07.07.2025. Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 24.1, proferida nos autos de ação revisional n. 0000321-61.2026.8.16.0112, na qual o Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento de custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos: A análise pormenorizada dos elementos fático-probatórios colacionados aos autos evidencia uma contradição insuperável entre a alegação de miserabilidade jurídica e a realidade econômica concretamente demonstrada pela parte autora. O exame percuciente da petição inicial encartada em #1.1 e do instrumento contratual anexado em #1.5 revela que o requerente ostenta um padrão de vida e uma capacidade financeira que repudiam, de forma veemente, a concessão da benesse constitucional destinada aos efetivamente necessitados. A qualificação civil da parte já prenuncia um distanciamento do perfil típico do beneficiário da assistência judiciária, uma vez que o autor declara exercer a profissão de engenheiro químico. Trata-se de ofício de alta especialização técnica, dotado de considerável valorização no mercado de trabalho e que, historicamente, proporciona aos seus profissionais patamares remuneratórios substancialmente superiores à média da população brasileira. Embora a mera qualificação profissional não seja, por si só, um impeditivo absoluto…

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