Processo 0060747-68.2024.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0060747-68.2024.8.19.0001 Assunto: Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) / Internação/Transferência Hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0060747-68.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00194794 RECTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: LUIZ GUILHERME OLIVEIRA LEDES OAB/RJ-267041 RECORRIDO: JOSE RENATO MORAES BARBOSA REP/P/S/PAI GUARAPIÁ MACHADO BARBOSA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0060747-68.2024.8.19.0001 Recorrente: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Recorrido: JOSÉ RENATO MORAES BARBOSA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 656, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela Décima Sexta Câmara de Direito Privado, id. 537 e 630, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CTI. URGÊNCIA MÉDICA. RECUSA INDEVIDA SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário de plano de saúde, diante da negativa de cobertura de internação em CTI para tratamento emergencial de quadro de desidratação grave e risco de morte, sob a justificativa de carência contratual. - Sentença de procedência dos pedidos, confirmando a tutela de urgência para determinar a internação imediata e condenando a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00. - A operadora interpõe apelação, sustentando ausência de falha na prestação do serviço, inaplicabilidade do CDC, inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requerendo a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - As questões submetidas à análise consistem em verificar: (i) se é legítima a negativa de cobertura em razão do prazo de carência, diante de situação emergencial; (ii) se a recusa caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável; (iii) se o valor fixado na sentença observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: - A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a abusividade de cláusula contratual que prevê carência superior a 24 horas em casos de urgência e emergência (Lei 9.656/98, art. 35-C, I; Súmula 597/STJ). - O contrato de autogestão não afasta a obrigação de cobertura em situação de risco de vida, sendo abusiva a negativa de internação com base em cláusula de carência. - A recusa indevida, que obrigou o autor a recorrer ao Judiciário para garantir atendimento vital, configura dano moral in re ipsa (Súmulas 209 e 339/TJRJ). - Contudo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o quantum fixado em R$ 8.000,00 mostra-se elevado, pois a internação foi autorizada logo após a tutela de urgência. Adequação do valor para R$ 5.000,00, em conformidade com a Súmula 343/TJRJ e precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO: - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para reduzir a indenização…
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