Processo 0060750-89.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0060750-89.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0060750-89.2025.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0060750-89.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00240796 RECTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: RONALDO REDENSCHI OAB/RJ-094238 ADVOGADO: JULIO SALLES COSTA JANOLIO OAB/RJ-119528 ADVOGADO: ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL OAB/RJ-163879 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0060750-89.2025.8.19.0000 Recorrente: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 118/134, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra os acórdãos emanados pela Quinta Câmara de Direito Público, assim ementados: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA PROPTER REM DO IPTU E TCDL. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA CONTROLE DA PENHORA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial em face decisão proferida em execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré- executividade apresentada, sob o fundamento de que o deferimento da recuperação judicial não obsta o regular prosseguimento da execução fiscal. 2. A decisão agravada indeferiu a suspensão da execução e autorizou seu prosseguimento, amparada no art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, afastando qualquer vedação à constrição patrimonial em razão do processamento da recuperação judicial. 3. A agravante requereu o reconhecimento da natureza propter rem dos tributos cobrados, para que eventual penhora recaia sobre o imóvel gerador do crédito tributário, e, subsidiariamente, a suspensão da execução até manifestação do juízo da recuperação judicial quanto à constrição patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em se tratando de IPTU e TCDL, tributos de natureza propter rem, a penhora deve incidir prioritariamente sobre o imóvel objeto do crédito tributário; e (ii) saber se é cabível a suspensão da execução fiscal ou a submissão da constrição patrimonial à prévia análise do juízo da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A natureza propter rem do IPTU e da TCDL autoriza que a penhora recaia diretamente sobre o imóvel gerador do crédito tributário, independentemente da titularidade atual do bem. 6. A jurisprudência do STJ e do TJ/RJ admite que, em se tratando de tributos reais, a constrição pode ser dirigida ao imóvel vinculado à dívida, em observância ao princípio da efetividade da execução. 7. A ordem legal de penhora prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 não é absoluta e pode ser relativizada conforme as circunstâncias do caso concreto. 8. A própria Fazenda Exequente anuiu expressamente à penhora sobre o imóvel objeto do crédito, tornando incontroversa a viabilidade da medida. 9. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/2020 permite expressamente o prosseguimento das execuções fiscais contra empresas em recuperação judicial, afastando a suspensão automática prevista no caput do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. 10. Com a nova redação…

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